TJSP - 1003551-69.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003551-69.2025.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erika Aparecida Janete Ferraz -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendido como garantia de satisfação do direito postulado ao final, de modo que inviável o deferimento.
A pretensão de reintegração a autora na posse depende de dilação probatória.
Alega a parte autora ser legitima possuidora do imóvel descrito na inicial, o qual adquiriu a longo tempo.
Relata que o requerido passou a utilizar parte da área , inicialmente deixando animais (galinha) no local, e posteriormente, construindo uma garagem de alvenaria, bem como alegando que teria comprado aquela parte do terreno, configurando esbulho possessório.
Contudo, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Civil, para concessão da liminar deve a parte autora demonstrar cumulativamente a sua posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação (menos de ano e dia) e a perda da posse.
Embora a parte autora tenha trazido alguns indicios de sua posse e da conduta do réu, não logrou comprovar a data exata do esbulho, requisito essencial para apreciação do pedido de tutela.
Assim, indefiro o pedido.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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