TJSP - 0003982-41.2024.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003982-41.2024.8.26.0047 (processo principal 1000273-20.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - G.B.T. - Henrico Flavio Tavares -
Vistos.
Fls. 256/259: Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HENRICO FLAVIO TAVARES, sob o argumento de que os cálculos elaborados pelo exequente estariam equivocados, configurando excesso de execução.
Requer o reconhecimento do débito no valor de R$ 10.690,41 (dez mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos).
O exequente apresentou manifestação às fls. 295/302.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 306/307). É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o executado já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 90/93, ocasião em que suscitou erro nos cálculos e quitação integral do débito.
Conforme decisão proferida às fls. 219/220, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a impugnação à penhora (fls. 195/196), mantendo-se a execução pelo valor indicado na planilha de débitos elaborado pela serventia à fl. 210, com abatimento do montante penhorado à fl. 186.
Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa pela prática do ato processual, nos termos do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil, sendo vedada a reapresentação de nova impugnação sobre matéria já deduzida e decidida.
Destaco: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
PRECLUSÃO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ entende que "a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato" (AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.2.2020, DJe de 20.2.2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) A mera afirmação pelo executado que os valores de custas e honorários advocatícios não são exigíveis em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita não autoriza uma nova impugnação ao cumprimento de sentença, sendo arguível por simples petição nos autos (§11 do artigo 525 do CPC).
Feitas tais ponderações, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, e passo analisar a petição de fls. 256/259 como simples petição.
Advirta-se o executado de que a reiteração de impugnações ao cumprimento de sentença sobre matérias já decididas poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, sujeitando-o às sanções processuais cabíveis.
Em sequência, observo que às fls. 238/239 foi deferido ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que as custas processuais e os honorários advocatícios não devem incidir sobre o cálculo dos valores por ele devidos, dada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 1º do CPC.
Lado outro, a pleiteada aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, que impõe ao credor o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, exige a demonstração inequívoca de má-fé na conduta de cobrança.
O simples erro de cálculo, por si só, não configura má-fé nem autoriza a imposição da penalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 622), que ressalta a necessidade de aferição do aspecto subjetivo do credor para fins de responsabilização civil.
Ressalte-se que o próprio executado reconhece ser devedor da quantia de R$ 10.690,41, mas não realiza o depósito judicial do valor incontroverso ou justifica a impossibilidade de fazê-lo, evidenciando resistência injustificada ao regular andamento do feito.
Nestes termos, determino que o exequente traga aos autos nova planilha de débito, observando-se o cálculo elaborado pela serventia à fl. 210, com a dedução dos valores de custas e honorários advocatícios, ante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, bem como do valor bloqueado via sisbajud à fl. 186.
Com a juntada da planilha, abra-se vista ao executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito com atos de penhora.
Por fim, certifique a serventia se já houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2140810-20.2025.8.26.0000 e/ou se foi concedido efeito suspensivo à demanda (fls. 262/264).
Intime-se. - ADV: NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP) -
10/09/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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