TJSP - 0005011-79.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005011-79.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1010087-67.2025.8.26.0019) (processo principal 1010087-67.2025.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Martha Maria de Camargo Neves Pinto Costa - São Lucas Saúde S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e dou-lhes provimento uma vez que realmente houve equivoco na decisão, pois não se trata efetivamente de multa cominatória, mas valor referente ao descumprimento da obrigação de dar o medicamento e, consequentemente a conversão in pecunia para efetivação do provimento jurisdicional não cumprido.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para deferir o levantamento do valor bloqueado.
Providencie, a Serventia, a verificação da pesquisa junto ao SISBAJUD, com a transferência para conta judicial.
Após, com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da exequente, observando que deverá prestar contas nos autos.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:15
Ato ordinatório
-
08/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005011-79.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1010087-67.2025.8.26.0019) (processo principal 1010087-67.2025.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Martha Maria de Camargo Neves Pinto Costa - São Lucas Saúde S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivo, mas REJEITO-O diante do disposto no Tema 743 do STJ que, interpretado literalmente, sequer autorizaria o início do cumprimento provisório, mas houve interpretação jurisprudencial no sentido de autorizá-la nos termos do parágrafo 3º, do art. 537, do CPC, que autoriza a execução provisória da multa arbitrada em tutela antecipada, condicionando o levantamento do numerário ao trânsito em julgado da demanda.
Soma-se a isso entendimento recente do STJ que condiciona a execução de liminar que fixa astreinte à prolação da sentença (EAREsp nº 1883876 / RS (2021/0124034-9).
Logo, a 'execução provisória' deve ser admitida para que o efeito da descapitalização da multa provoque a consequência esperada ante sua resistência a dar cumprimento a ordem judicial.
Assim, o cumprimento provisório tem cabimento para que o numerário fique depositado em Juízo aguardando o eventual trânsito em julgado.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:13
Apensado ao processo
-
29/08/2025 10:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001559-42.2025.8.26.0090
Monteiro Ribeiro Advocacia
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 18:32
Processo nº 1001735-44.2024.8.26.0185
Jocelino Oliveira Estevam
Banco Itaucard S/A
Advogado: Vinicius Pissolato Giraldes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 19:02
Processo nº 1011342-61.2023.8.26.0009
Jeison Donato Alexandre
Gabriela Vieira
Advogado: Ana Paula Candida de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 15:54
Processo nº 0000897-61.2024.8.26.0301
Evelyn Lucy da Silva
Prefeitura Municipal de Jarinu
Advogado: Cassia Flora Grandizoli Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 11:46
Processo nº 1500841-39.2025.8.26.0229
Justica Publica
Gabriel Silva de Oliveira
Advogado: Raquel Lopes Sales e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 06:12