TJSP - 1513170-70.2021.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513170-70.2021.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cesare Monego - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: CESARE MONEGO (OAB 74829/SP) -
04/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:05
Autos no Prazo
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24/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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10/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 04:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 13:51
Não Recebidos os Embargos à Execução
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25/11/2023 21:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2022 20:36
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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10/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2022 10:32
Expedição de Carta.
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23/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 12:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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