TJSP - 1000310-78.2025.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000310-78.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Augusto Francisco Pereira - Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB) -
Vistos.
Fls. 107/119: é assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostosdescontos indevidos embenefícios previdenciáriossem a autorização do segurado, tendo em vista que a autarquia é responsável pelosdescontosefetuados.
Nesse sentido, recente decisão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DEVER DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, proposta contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil (CONAFER) e o INSS, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando seu dever de fiscalização quanto à regularidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O INSS, na qualidade de gestor e pagador dos benefícios previdenciários, possui o dever de vigilância e fiscalização sobre os descontos realizados, sendo responsável por garantir a anuência do segurado.
A ausência de prova da anuência do beneficiário para os descontos efetuados em favor da CONAFER caracteriza falha no dever de fiscalização do INSS, tornando-o parte legítima para responder pela ilegalidade do ato.
A responsabilidade do INSS é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, configurando-se quando há omissão no dever de controle sobre os descontos efetuados em benefício previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legitimidade passiva do INSS em casos análogos, reafirmando sua obrigação de diligência na verificação dos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos em benefícios previdenciários, devendo atuar com diligência na verificação da anuência do segurado.
A responsabilidade do INSS, em tais casos, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando comprovada falha na fiscalização dos descontos realizados.". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025541-85.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Nesse cenário, considerando que, embora intimada, a ré manteve-se silente, defiro o pedido.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo da demanda, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, diante do que prescreve o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determino a remessa do processo ao Distribuidor para redistribuição à Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Catanduva (36ª Subseção).
Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022950-22.2025.8.26.0224
Antonio Carlos de Campos Neto
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Valter de Oliveira Prates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:04
Processo nº 0026899-58.2012.8.26.0602
Luciana Aparecida Costa Simao
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Roberto Marcello Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2021 13:15
Processo nº 0037004-65.2023.8.26.0002
Isabel Maria Ribeiro Moises
Elv Morumbi Comercio de Veiculos Eireli ...
Advogado: Maria Celia Tanus Barletta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2019 14:48
Processo nº 1109035-92.2025.8.26.0100
Leandro Oliveira dos Santos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Maikon Alves Lopes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 08:00
Processo nº 1001353-19.2025.8.26.0346
Fabiana Paula Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jorge Matheus Gomes Duran Goncalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:32