TJSP - 1002560-50.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-50.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Nogueira Nascimento - - Islaine Aparecida Cavaletto Cruz - - Sérgio Cavaletto Júnior - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos autores em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão, alegando que o falecimento do Sr.
Sérgio Cavaletto decorreu de falha no atendimento médico-hospitalar prestado pelo hospital réu.
Sustentam que, em 07/12/2024, o paciente deu entrada no pronto-atendimento com fortes dores no peito, tendo sido classificado como pouco urgente, não obstante os sintomas compatíveis com infarto agudo do miocárdio.
Alegam demora na realização de exames e procedimentos, omissões no prontuário e descumprimento de protocolos médicos, inclusive da Linha de Cuidado do Infarto do Ministério da Saúde.
A requerida apresentou contestação (fls. 71/112), arguindo preliminares de segredo de justiça e de impugnação à justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, defende a regularidade do atendimento prestado, a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, e sustenta que o óbito decorreu da gravidade do quadro clínico, sem nexo causal com sua atuação.
Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 179/194), na qual os autores pugnaram pela manutenção da gratuidade e reafirmaram as teses da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, à impugnação da gratuidade deferida aos autores, a ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (art. 99, §3º, CPC).
Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores.
As partes são legítimas e devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha no atendimento : a) se houve falha na triagem e no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente e b) Se há nexo causal entre a conduta do hospital e o falecimento do paciente.
Por ora, mostra-se pertinente a realização de perícia médica indireta, com análise do prontuário médico integral e demais documentos constantes dos autos, bem como daqueles que as partes entenderem pertinentes, a serem apresentados no prazo de 15 dias, juntamente com quesitos e indicação de assistentes Defiro a realização de perícia médica indireta, que será realizada pelo IMESC, oficiando-se ao órgão com encaminhamento do prontuário médico integral e exames constantes dos autos e aqueles apresentados pelas partes, se o caso.
Faculto às partes a oferta de quesitos ou a reiteração de outros já apresentados, bem como a indicação de assistentes técnicos.
A necessidade da prova oral será reavaliada após a juntada do laudo.
Registro, ainda, que eventual exibição das imagens solicitadas em nada acrescentará à elucidação da controvérsia, considerando que os fatos essenciais já se encontram documentados em prontuário médico, ficha de triagem e atestado de óbito, sendo a prova pericial suficiente para o deslinde da causa.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o resultado e apresentarem pareceres técnicos de seus assistentes.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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