TJSP - 0000182-41.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000182-41.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1003350-39.2022.8.26.0347) (processo principal 1003350-39.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Mauricio Marcelino Araújo -
Vistos.
O pedido de desbloqueio formulado pelo executado em fls. 52/63 comporta deferimento.
Em síntese, alega, o executado/impugnante, que o bloqueio judicial operado em seus ativos financeiros incidiu sobre verba alimentar, de modo que a importância de R$ 510,44, junto à conta da Caixa Econômica Federal refere-se a saldo proveniente do abono salarial depositado em 15 de agosto de 2025, assim como o valor bloqueado em conta junto ao Bradesco é resultado de salário, instruiu aos autos documentos (fls. 64/85).
O banco exequente/impugnado manifestou-se às fls. 89/95. É relato do essencial.
Fundamento e decido. É sabido que o art. 833, IV, do CPC, dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide não haver óbice à penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que seu salário seja depositado na conta bloqueada.
Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1434594/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, publicado em15/05/2017).
O executado amealhou aos autos elementos a evidenciar a origem da verba alimentar/salarial.
Dessa forma, determino a liberação das quantias bloqueadas em desfavor do executado, por ter sido devidamente comprovada a sua natureza.
Proceda-se ao desbloqueio.
Por fim, defiro ao executado a gratuidade da justiça.
Anotando-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:47
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:41
Apensado ao processo
-
23/01/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011529-36.2023.8.26.0020
Marcio Ricardo Scala
Luciane Rojo Figueira
Advogado: Joana Vaz do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 15:47
Processo nº 1008005-52.2025.8.26.0152
Banco Pan S.A.
Felipe de Souza Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 18:35
Processo nº 0003333-40.2025.8.26.0565
Banco Bradesco S/A
Elcio Luiz de Jesus Fernandes
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2017 11:39
Processo nº 0003223-15.2011.8.26.0506
Paulo Donizete de Olveira
Marques e Miziara Agropecuaria LTDA
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2011 10:58
Processo nº 1037311-08.2024.8.26.0506
Banco Santander
Gabriel Borges Carlos de Almeida ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 16:50