TJSP - 1000102-91.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } FAZ SABER a(o) MONICA PATRICIA DA SILVA, Casada, Desempregada, CPF *41.***.*23-28, com endereço à Rua Mafalda Pachione Galão, 44, Residencial Campos Elíseos, CEP 14180-000, Pontal - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, a MÔNICA PATRICIA SILVA, nascida em 05/01/1996, filha de Sebastiana Maria Aparecida dos Santos, CPF nº *41.***.*23-28, residente e domiciliada a Rua Mafalda Pachione Galão, nº 44, Residencial Campos Elíseos e Rua Um, nº 320, Bairro Domingos Moro, nesta cidade e comarca de Pontal/SP; b. MUNICÍPIO DE PONTAL, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na Rua Guilherme Silva, nº 377, Pontal; c. ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na Rua Cerqueira César, n. 333, Ribeirão Preto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos. Consta dos documentos anexos que MÔNICA PATRICIA SILVA é dependente química, possui transtornos mentais e foi diagnosticada com Tuberculose Pulmonar, cujo resultado positivo foi liberado no dia 05/11/2023. A despeito das diligências realizadas pela equipe da Vigilância Epidemiológica, a requerida se recusa a realizar o tratamento adequado. É necessária internação pelo período de 15 dias, a fim de que o tratamento medicamentoso surta efeito e não haja transmissão da doença; todavia, a requerida, após receber alta hospitalar, não deu continuidade ao tratamento. Além disso, ela possui três filhos menores, que estão sob os cuidados da avó materna, sendo que a infante A.E.S. (DN 29/10/2024) possui diagnóstico para tuberculose latente. Assim, a requerida está colocando em risco tanto a saúde coletiva, quanto a de seus filhos menores e de sua mãe idosa. Desta forma, considerando a resistência da requerida a se submeter a tratamento que é essencial à preservação da vida, enquanto direito pressuposto, outro caminho não restou ao Ministério Público que não a presente demanda. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tema nº 793 do STF Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Paciente usuária de drogas com quadro clínico de tuberculose pulmonar. Situação que justifica a excepcional internação do réu para o tratamento da doença contagiosa, para preservar sua própria vida e saúde de seus familiares e terceiros Documentos encartados emitidos pelo próprio serviço de saúde pública, bem como afirmação da necessidade de tratamento. Necessidade da internação comprovada pelo relatório médico que instruiu a inicial. Situação que justifica a excepcional internação do réu para o tratamento da doença contagiosa, para preservar sua própria vida e saúde de seus familiares e terceiros. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a Vossa Excelência: a) a concessão da tutela de urgência, determinando-se aos entes públicos requeridos, que providenciem a imediata internação compulsória da requerida MÔNICA PATRICIA SILVA, para tratamento adequado à Tuberculose que a acomete, nos termos do quanto disposto à Lei de regência, a ser providenciada e custeada pelos Entes Públicos requeridos, condicionando-se a alta exclusivamente a decisão médica; b) a concessão de forma definitiva e final da internação compulsória de MÔNICA PATRICIA SILVA, durante o período necessário à efetiva conclusão do tratamento, e a condenação dos Entes Públicos requeridos ao custeio solidário deste tratamento, consolidando-se a liminar acima pleiteada; d) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, tendo em vista o desinteresse por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na realização de audiência de conciliação ou mediação, em razão da indisponibilidade do direito à saúde e da urgência na concessão das medidas pleiteadas; Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 20 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pontal, aos 04 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000102-91.2025.8.26.0466 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Considerando as informações constantes nos autos, que indicam que a requerida Mônica é dependente química e se encontra em situação de rua, o que dificulta sua localização para fins de citação pessoal,defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, única vez, no DJE, com prazo de 20 dias.
Sendo a parte o Ministério Público, providencie a serventia.
Após, certificado o prazo do edital e de defesa, oficie-se à OAB local para a nomeação de Curador Especial ao réu citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Vinda nomeação, intime-se o patrono nomeado para defesa, no prazo de 15 dias úteis.
Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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