TJSP - 0001001-53.2024.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001001-53.2024.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JAMEF TRANSPORTES LTDA -
Vistos.
Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes conforme fls. 94/95, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado desde logo, arquivando-se os autos após.
P.I.C. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP) -
09/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001001-53.2024.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JAMEF TRANSPORTES LTDA - Diante do exposto e, por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento ao autor, no valor de R$2.829,22, corrigidos monetariamente a contar do evento danoso pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e acrescido juros de mora a taxa SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA e EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos das alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023 (publ.
DOE 19/12/2023, pag. 14 Caderno Administrativo): Taxa judiciária de ingresso de: - 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa , por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo: - 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligência do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP) -
28/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:32
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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