TJSP - 1001750-55.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:47
Pedido de Habilitação Juntado
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13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:08
Petição Juntada
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27/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
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27/01/2025 11:01
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/01/2025 10:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/01/2025 10:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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07/12/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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06/12/2024 19:15
Petição Juntada
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27/11/2024 08:18
Certidão Juntada
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26/11/2024 14:13
Carta de Intimação Expedida
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26/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:20
Petição Juntada
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05/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
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02/08/2024 19:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:46
Petição Juntada
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04/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
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03/06/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/03/2024 09:46
Petição Juntada
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20/02/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 13:37
Remetido ao DJE
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19/02/2024 13:22
Ato ordinatório
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30/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 06:54
Decisão Determinação
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26/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:09
Petição Juntada
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17/11/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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14/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1001750-55.2023.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: CHEVROLET PRISMA LT 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COMPLETO , 2011 , cor PRETA , placa n EVR0D22 , chassi n 9BGRP69X0CG11459 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 5431 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 20:52
Mandado Expedido
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28/08/2023 20:52
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:35
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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