TJSP - 1080576-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080576-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda (EVENTIM) -
Vistos.
Da análise dos documentos, não é possível verificar nenhuma atitude ilegal por parte do Procon, pois o auto de infração bem descreveu o fatos e exerceu a autora, no âmbito do processo administrativo, amplamente seu direito de defesa, com respeito aos trâmites previstos na Lei Estadual 10.177/98 e portarias Procon.
Quanto ao aspecto material, o inconformismo não merece guarida.
Alega a autora que é mera prestadora de serviços de confecção, impressão, comercialização e distribuição de ingressos para eventos, por isso não foi a responsável pela realização ou produção dos eventos em si, os problemas não foram ocasionados por sua conduta, vez que sua plataforma funcionou de forma estável e eficiente, processando rapidamente um volume expressivo de acessos e transações e a quantidade de ingressos disponíveis era limitada e, portanto, insuficiente para atender a todos os interessados. É a autora responsável solidária pelos produtos e serviços que comercializa, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor ( arts. 12,14,18e25,§ 1º), pois está inserida na cadeia de consumo e, assim, deve responder pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, como foi apurado pelo Procon, ficou comprovado que a autora praticou as condutas descritas no auto de infração, pois não disponibilizou ingressos na modalidade meia-entrada para todas as categorias de ingressos colocados à venda para o show indicado à fl. 433, obrigação que tem previsão na Lei Federal 12.933/13; não efetuou a devolução dos valores de taxa de conveniência com o cancelamento da compra; inseriu cláusulas abusivas no contrato; desrespeitou o direito à informação, além de outras ações descritas no auto de infração, não havendo motivo para afastar a legitimidade e veracidade da decisão administrativa.
Sendo assim, indefiro a tutela.
Se querendo poderá a autora depositar o valor da multa ou oferecer seguro garantia, para a suspensão do débito.
No mais, cite-se.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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