TJSP - 1017586-45.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017586-45.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ida Franco de Moraes -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: MEIRE A.
CASTRO LOPES (OAB 3716/TO) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:42
Julgada improcedente a ação
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21/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:26
Ato ordinatório
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30/08/2024 06:46
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:52
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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