TJSP - 1004420-74.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004420-74.2023.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oliva Ps Administração de Bens Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
OLIVA PS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA move a presente "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR" contra CICERO MOISÉS DA SILVA e ELZA TELMA FERREIRA ALVES DA SILVA.
Alega, em suma, que, em razão da mora dos réus, houve consolidação da propriedade, recusando-se os réus a desocuparem o imóvel.
Pede, assim, a reintegração de posse e demais consectários previstos no contrato.
A liminar foi deferida e cumprida.
Os réus contestaram o pedido, deixando, contudo, de suprir o vício da incapacidade processual derivado da renúncia aos poderes dos advogados então contratados.
Vencido o elastério e oportunizada a apresentação de derradeiras razões, apenas a parte autora manifestou-se. É o relatório.
Decido: Observo que a parte ré, embora tenha contestado, deve ser considerada revel.
Isso porque houve perda da capacidade postulatória que não foi suprida, decorrente da renúncia aos poderes por seus advogados.
A propósito, tem-se decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação Monitória.Inconformismo da Executada quanto a regularização de representação processual.Não acolhimento.Insurgência que não prospera.
Ausência de representação processual.
Renúncia do Patrono devidamente realizada.
Empresa Ré que não constitui tempestivamente novos Patronos.
Inaplicabilidade do artigo 76, "caput", do CPC.
Dispositivo relacionado a irregularidade da representação, não sua ausência.
Hipótese regulamentada pelo artigo 112, também do CPC.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Ausência de previsão legal.
Dever processual da Parte em possuir representante com capacidade postulatória no Feito.
Empresa Ré que permanece mais de dois meses sem qualquer representação nos Autos.
Regularização somente realizada após o reconhecimento de sua revelia.
Contumácia e descumprimento de deveres processuais patentes e incontroversos.Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040200-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Ação de indenização por danos material e moral.
R. sentença de procedência.
Apelos de ambas as partes.
Preliminar afastada.
Revelia bem aplicada.
A não regularização de representação processual da ré tem por consequência a perda de sua capacidade postulatória, requisito de existência processual.
Conjunto probatório desfavorável à tese da empresa ré.
Restituição do importe indevidamente cobrado do autor que deve se dar em dobro, desde a data do cancelamento do contrato.
Recurso da requerida não conhecido, restando provido o do autor.(TJSP; Apelação Cível 1066284-95.2022.8.26.0100; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por OLIVA PS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra CICERO MOISÉS DA SILVA e ELZA TELMA FERREIRA ALVES DA SILVA, confirmando a medida concessiva de antecipação de tutela, condenando-os, outrossim, ao pagamento da "taxa de fruição" e demais despesas previstas contratualmente (impostos, taxas, despesas dos leilões, contribuições condominiais, e quaisquer outros encargos que venham recair sobre o imóvel, conforme previsto na cláusula 5ª e 18º da Escritura de Compra e Venda), deixando, contudo, de condená-los aos ônus da sucumbência por se tratar de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl. 426), de acordo como entendimento segundo o qual o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República prevê causa de imunidade e não de mera isenção.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP) -
29/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 22:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 16:13
Expedição de Carta.
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20/03/2023 16:13
Expedição de Carta.
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15/03/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2023 08:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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