TJSP - 1006775-74.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006775-74.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Bloquear Rastreamento Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de débito líquido e certo, originado de contrato de prestação de serviços com fornecimento de equipamento em comodato.
O réu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento antecipado da lide.
De rigor a procedência da ação.
Com efeito, o réu foi pessoalmente citado e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade do veiculado na inicial.
Assim, tem-se por incontroverso o noticiado na inicial, em especial a existência do débito e sua extensão, bem como a sua origem no vínculo negocial celebrado entre as partes, além da prestação dos serviços, do não pagamento e da não restituição do equipamento fornecido em comodato.
Por sua vez, a presunção de veracidade do narrado na inicial não foi em nada elidida, ao contrário, pois corroborada pela documentação que a instruiu.
Nesse quadro, outra solução não há senão a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do débito em aberto, com a incidência dos encargos legais da mora.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.897,75, vigente para julho de 2025, sem prejuízo da continuidade da contagem dos encargos legais da mora até a integral quitação do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono do autor, que fixo em 20% do que se liquidar.
Eventual execução deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença em separado.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB 188854/MG), ARMANDO CÂNDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG) -
08/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:12
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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