TJSP - 1202024-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1202024-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda.
Next São Bernardo - Associal Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde -
Vistos.
HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL NEXT SÃO BERNARDO DO CAMPO) propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de R$ 54.760,42, acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros de mora desde a notificação extrajudicial em 21/09/2023, bem como uma multa contratual de R$ 1.467,08, e custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência.
Para fundamentar sua pretensão, o Autor alega que as partes celebraram um "Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares" em 01/02/2013, no qual o Hospital Autor comporia a rede credenciada de atendimento da Ré.
A relação transcorreu sem intercorrências até o final de 2022, quando a Ré passou a inadimplir as faturas emitidas.
Em 31/05/2023, as partes celebraram uma confissão de dívida no valor de R$ 35.230,15, a ser quitada em 7 parcelas, a qual a Ré não cumpriu, levando o Autor a ajuizar uma ação de execução.
Apesar disso, o Autor continuou a prestar serviços e, em 21/09/2023, notificou a Ré extrajudicialmente da rescisão do contrato, momento em que o débito perfazia R$ 28.176,00.
Contudo, devido a novos serviços prestados, o valor devido totaliza R$ 54.760,42.
O Autor argumenta que a situação viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, e que o inadimplemento contratual justifica a aplicação de multa de 10% do valor médio dos três últimos faturamentos, totalizando R$ 1.467,08.
O Autor requereu a designação de audiência de conciliação e a citação da Ré (fls. 01/11).
A Ré foi citada e apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, alegou a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, como protocolos de entrega e contas médicas das Notas Fiscais n° 4995 e 5027, e a juntada indevida de documentos, requerendo o desentranhamento das notas fiscais n° 4995, 5548, 5027 e 5548, pois as duas primeiras não teriam sido entregues à Operadora e as duas últimas não teriam sido acompanhadas dos respectivos protocolos e relatórios de atendimento.
No mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que não concorda com os valores apresentados na inicial.
A Ré afirma que transacionou o pagamento do saldo devedor com a Rede Américas, mas os hospitais da Rede Américas deixaram de cumprir o acordo.
A Ré apresentou notificação em 24/07/2023 invalidando as Confissões de Dívidas e propondo a revisão do saldo devedor.
A Ré alega que o Autor incluiu indevidamente R$ 1.756,29 referentes a glosas e R$ 10.748,10 referentes a Notas Fiscais não entregues.
A Ré ainda impugna o cálculo da multa contratual, requerendo seu afastamento, ou, subsidiariamente, que o cálculo seja detalhado.
Ao final, a Ré comprova um excesso de cobrança de R$ 13.971,47 e requer a improcedência da ação.
A Ré pleiteou também a concessão da justiça gratuita, argumentando ser uma Associação Civil sem fins lucrativos com patrimônio líquido negativo e operando em regime de Direção Fiscal pela ANS, o que a impossibilita de arcar com os custos processuais (fls. 294/307).
Foi apresentada réplica em que o Autor refutou as preliminares e o mérito da contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita da Ré.
O Autor argumenta que a documentação apresentada pela Ré demonstra a existência de movimentação de valores elevados em seu ativo circulante, incluindo R$ 61.997.105 em aplicações financeiras, o que afastaria a condição de hipossuficiência.
O Autor cita jurisprudência em que o pedido de gratuidade da Ré foi indeferido e menciona um Termo de Colaboração entre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM) e a Ré com valor superior a 1 bilhão de reais.
Em relação às preliminares, o Autor afirma que a alegação de ausência de documentos é risível e que a documentação, incluindo notas fiscais e contas, já consta nos autos.
O Autor reitera que os serviços foram efetivamente prestados e a impugnação da Ré versa sobre formalismo contratual, não sobre o serviço em si.
O Autor impugna as alegações de glosas da Ré, afirmando que a Ré não comprovou o quanto alegado e que o link para o Google Drive não é prova hábil (fls. 461/475).
Por decisão de fls. 526, o Autor foi intimado a se manifestar sobre os documentos juntados na réplica.
A Ré apresentou manifestação, argumentando que o e-mail juntado pelo Autor não tem relevância, pois as negociações não foram concluídas e não houve reconhecimento de dívida.
A Ré também afirma que o Termo de Colaboração da CBPM é com a Associação Cruz Azul de São Paulo (CNPJ 62.***.***/0001-92), pessoa jurídica distinta e independente da Ré (CNPJ 03.***.***/0001-17), e que os relatórios juntados não são documentos novos e não comprovam a entrega das Notas Fiscais 4995, 5057 e 5548, requerendo o abatimento desses valores do montante cobrado (fls. 529/531).
A Ré requereu a produção de prova pericial contábil e a fixação de pontos controvertidos, como o valor efetivamente devido e a regularidade das glosas aplicadas (fls. 634/635).
O Autor, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria é de direito e que a prova documental já foi produzida.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento do Juízo, pediu o saneamento do feito e a designação de audiência de conciliação virtual, citando as tratativas extrajudiciais anteriores (fls. 636/637).
A justiça gratuita requerida pela Ré foi indeferida por decisão de fls. 638, por não ter sido comprovada a efetiva pobreza. É o relatório do necessário.
A preliminar de falta de documentos essenciais se confunde com o mérito, pois a Ré alega que documentos essenciais não foram juntados ou não comprovariam os fatos narrados.
Por sua vez, o Autor alega que tais documentos, as notas fiscais e relatórios são suficientes à demonstração dos serviços.
Portanto, a análise dessa preliminar depende da análise do mérito e será resolvida na sentença, ficando, desde já analisado que a juntada de documentos em réplica foi adequado, na medida em que a apresentação dos documentos só se fizeram necessárias em virtude da negativa da ré de que não teria recebido os serviços cujas notas estão sendo cobradas.
Dou o feito por saneado.
A controvérsia reside: adequação das glosas e inexistência de serviços/produtos referentes as notas fiscais cobradas com a inicial não entregues. É pertinente a produção de prova pericial médica contábil para dirimir a controvérsia.
Defiro a realização de perícia contábil.
Para a perícia judicial, nomeio o perito Álvaro Luiz Pinto Pantaleao, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará a ré responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), MARCELO BERTONI (OAB 177457/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP) -
26/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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