TJSP - 0037734-70.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037734-70.2019.8.26.0114 (processo principal 1041870-98.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fábio de Almeida Fêo - - Arthur Magno Flosi - Milena Nascimento Guizarra - Instituto Qualitas de Pós Graduação em Medicina Veterinária Ltda -
Vistos.
Fls. 246/291.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, em face da constrição judcial que recaiu sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16HP, ano 2013/2014, placas KWF9694 (fl. 226).
Sustenta a executada, em síntese, a impenhorabilidade do bem, com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil , ao argumento de que o automóvel é instrumento essencial e indispensável ao exercício de sua profissão como promotora técnica de vendas.
Pugna também pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela suspensão da execução.
Intimada (fls. 292), a parte exequente apresentou manifestação (fls. 294/301), rechaçando a tese de impenhorabilidade, haja vista que o veículo seria utilizado para mero deslocamento e comodidade, não se enquadrando como ferramenta de trabalho.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e se opôs à suspensão do feito. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.
A análise da documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de rendimentos (fls. 284/286) e as declarações de imposto de renda (fls. 258/282), evidencia que a remuneração mensal da requerente não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Quanto à impenhorabilidade, a controvérsia cinge-se em definir se o veículo penhorado se qualifica como bem essencial ao exercício profissional da executada, atraindo a proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Os elementos probatórios, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o veículo da executada não é um mero facilitador do trajeto ao trabalho, mas sim que o exercício de sua função exige deslocamentos constantes para visitas a clientes, sendo o veículo uma condição para a própria manutenção de seu vínculo de emprego.
A declaração emitida pelo empregador (fls. 289) é categórica ao afirmar que a executada "utiliza veículo próprio em suas atividades laborais, tendo rota que inclusive é feita fora da comarca onde reside" (fl.289).
Ademais, os anúncios de vagas para a mesma função, na mesma empresa, explicitamente exigem que o candidato possua veículo próprio e habilitação (fls. 290/291).
Nesse contexto específico, o automóvel transcende a categoria de simples meio de locomoção para se tornar umaferramenta de trabalho indispensável.
A natureza itinerante da profissão de promotora de vendas faz com que o veículo seja o elemento que viabiliza a atividade-fim.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO .
I.
Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto por Elvis Vilson Silva Trombeta e outro contra decisão que considerou penhorável o veículo, rejeitando a impugnação apresentada.
A agravante sustenta que o veículo é essencial para seu trabalho como representante comercial, sendo necessário para deslocamentos e visitas a clientes .
Invoca a impenhorabilidade do bem com base no artigo 833, V, do CPC, afirmando que a penhora prejudicaria seu sustento e o de sua família.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o veículo é impenhorável por ser essencial ao exercício da profissão; e (ii) se a decisão que rejeitou a impugnação deve ser reformada .
III.
Razões de decidir 5.
O artigo 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. 6 .
No caso, o agravante demonstrou que o veículo é utilizado na atividade de representante comercial, evidenciando a impossibilidade de penhora do bem. 7.
A finalidade da norma é preservar o mínimo necessário para a existência digna do devedor. 8 .
A expropriação do veículo causaria danos significativos ao sustento da família do agravante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do veículo e revogar a penhora . 10.
Tese de julgamento: "1.
O veículo utilizado como instrumento de trabalho é impenhorável. 2 .
A penhora do bem essencial inviabiliza o sustento do devedor." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 833, V. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22676622620248260000 Jales, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 04/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela executada e, por conseguinte, declaro a impenhorabilidade do veículo Renault/Sandero, placas KWF9694 e determino o imediato levantamento da penhora que recai sobre o referido bem, bem como o desbloqueio do bem pelo sistema RENAJUD.
Prossiga-se a execução, devendo a parte exequente indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte executada a serem utilizados na execução.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Art. 921, § 1º, CPC).
O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição.
Intime-se. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), LEONARDO FELIPPE LOURENÇO DA SILVA (OAB 128067/RJ), LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP) -
18/09/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:14
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:37
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:48
Penhora Deferida
-
12/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 13:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Pereira Braga (OAB 170217/SP), Leandro André Francisco Lima (OAB 183134/SP), Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) Processo 0037734-70.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fábio de Almeida Fêo, Arthur Magno Flosi - Tendo em vista o substabelecimento sem reservas, informe o autor se deverá ser mantido o formulário de fl. 181 para expedição do MLE. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:47
Mudança de Magistrado
-
14/07/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 23:35
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 02:05
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 11:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2022 10:55
Realizado Cálculo
-
22/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 13:11
Mudança de Magistrado
-
11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 19:44
Decisão
-
30/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2021 11:42
Mudança de Magistrado
-
18/11/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 15:37
Juntada de Ofício
-
03/10/2021 03:37
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 13:42
Decisão
-
06/08/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2020 18:07
Expedição de Carta.
-
15/12/2020 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2020 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 13:28
Realizado Cálculo
-
29/10/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 23:08
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2019 18:14
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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