TJSP - 1101750-29.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101750-29.2024.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique da Silva Santos -
Vistos.
PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS ajuizou ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum.
Alega, em síntese, prestou concurso público de provas e títulos para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, que foi reprovada em etapa de investigação social, sem que a ré lhe tenha franqueado acesso aos motivos da reprovação para interposição de recurso administrativo.
Ao final, pugna pela invalidação do ato administrativo que importou em sua eliminação, pugnando pela participação nas demais etapas do concurso público, e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Foi indeferida medida liminar.
Devidamente citado, o réu ofereceu resposta sob a forma de contestação.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, a ré defendeu a legalidade da exclusão da autora, que não fora aprovada em etapa de concurso, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso, senão exercício regular de direito.
Aduz que não houve impugnação aos termos de edital de concurso, que previa a fase ora contestada.
Houve réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a matéria controvertida tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, de rigor o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente.
A questão candente nos autos cinge-se à legalidade da exclusão da parte autora de concurso público de provas ao cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, especialmente a não aprovação em fase de investigação social.
A partir do panorama completo, com a apresentação de contestação pela ré, que vem acompanhada de informação prestada pela equipe de concurso, entendo que o autor prestou informação falsa ao preencher formulário próprio, omitindo ter se envolvido em ocorrência policial de natureza grave, tipificada como crimes, bem como ocorrências envolvendo seus familiares e fatos desabonadores registrados em histórico escolar, na forma do relatório de fls. 132/135. À vista da omissão do candidato em relação a questionamento de natureza relevante, bem como de todo o histórico desabonador, entendo que a Administração tem a discricionariedade em excluir o candidato do certame, não havendo, no caso concreto, ato abusivo ou ilegal.
A propósito, este é o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça de São paulo, conforme precedentes: Ementa: APELAÇÃO ORDINÁRIA CONCURSOPÚBLICO SOLDADO PM INVESTIGAÇÃOSOCIAL Pretensão à anulação do ato administrativo responsável pela exclusão de candidato doconcursopúblico para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo Eliminação na fase deinvestigaçãosocial Procedimento que revelou perfil incompatível com a função almejada Mérito administrativo que não pode ser revisto pelo Poder Judiciário quando não se vislumbra ilegalidade Ação julgada improcedente Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 1064843-94.2020.8.26.0053, 9ª Camara de Direito Público, Rel.
Des.
PONTE NETO, j. em 29.6..2022) Ementa:APELAÇÃO.Concursopúblico para admissão de Agente de Segurança Penitenciária.
Impetrante que foi eliminado do certame na fase deinvestigaçãosocial, por não ter perfil compatível com a natureza do cargo.
Alegação de ilegalidade.
Rejeição.
Decisão administrativa que está devidamente fundamentada, e que não desborda dos padrões da razoabilidade, pois se baseou nos requisitos dos itens 10.7 e 10.7.7 do edital doconcurso.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "ainvestigaçãosocial, emconcursopúblico, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado.
Serve, também, para avaliar a sua conduta moral esocialno decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial e de outras carreiras do serviço público não menos importantes" (RMS 22089/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 26.6.2007, DJ 13.8.2007, p. 390).
Segurança denegada.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1071834-52.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
FERREIRA RODRIGUES, j. em 20.6.2022) Consequentemente, a partir do reconhecimento da correção na exclusão do autor do concurso público, não há fundamento para se reconhecer ao autor indenização por danos morais, mormente porque inexistente conduta ilícita da Administração, pressuposto para o reconhecimento do dever de indenizar.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: ROMÁRIO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 431702/SP) -
01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:04
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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01/06/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/04/2025 06:46
Conclusos para decisão
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05/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/01/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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