TJSP - 1083801-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083801-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - MARREY MENDONCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - - Damha Urbanizadora II Administração e Participações Ltda - - Encalso Construcoes Ltda - - AD Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Damha Energia - - Maria Beatriz Eugênio Damha Ajimasto - - Mario Mucio Eugênio Damha - - Marco Aurélio Eugênio Damha -
Vistos.
Marrey Mendonça Sociedade de Advogados move demanda em face de Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. e outros, alegando, em síntese, que, em 15 de abril de 2024, as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviço e Assessoria Jurídica, cujo objeto era a prestação de serviços de advocacia contenciosa, englobando o patrocínio pelo escritório contratado, ora Requerente, em todos os processos judiciais e administrativos da empresa Matriz, Filiais, Sociedades de Propósito Específico e demais empresas controladas.
A requerida se comprometeu a efetuar o pagamento por quantidade de casos, nos termos da cláusula 4.1, contudo, sequer ocorreu o pagamento da primeira mensalidade.
Em 17/07/2024, a requerente chegou a aceitar proposta de pagamento de forma parcelada, mas não foi cumprida.
Alega que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas sem sucesso.
Sustenta a existência de grupo econômico e que todos se beneficiaram dos serviços, o que justifica a inclusão das pessoas físicas e jurídicas no polo passivo.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto e, ao final, a procedência da demanda, para condenar os réus ao pagamento de R$524.520,00, referentes à cláusula 4.1 do contrato, R$678,28 referentes às despesas processuais (cláusula 4.13 do contrato), e R$136.526,13 referentes aos honorários de êxito (cláusulas 4.6 e 4.7), além dos honorários de êxito referentes às ações que ainda não transitaram em julgado.
Indeferida a tutela provisória (fls. 297/299).
Os réus apresentaram contestação (fls. 438/454).
Preliminarmente, alegaram carência de ação por falta de documentos essenciais, e ilegitimidade passiva, pois o contrato foi celebrado somente com a Damha Urbanizadora e Construtora Ltda.
Ainda, pediu a devolução do prazo para defesa, caso os documentos necessários sejam apresentados pela autora.
Réplica (fls. 541/570).
Os réus pediram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a produção de provas oral e pericial (fls. 755/757). É o relatório.
Decido. 1.
Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a petição inicial veio acompanhada dos documentos que comprovam as alegações da autora, destacando-se o contrato de prestação de serviços (fls. 53/60), procurações e substabelecimentos (fls. 117/238), além de diversos e-mails trocados com as requeridas, reconhecendo a prestação dos serviços advocatícios.
Assim, não há que se falar em devolução do prazo para apresentação de defesa.
Ademais, a autora pode comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além da prova documental, através de outros meios de prova, como requereu. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerente imputa a todos os réus a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, afirmando que todos se beneficiaram dos serviços prestados, a despeito de apenas a Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. ter assinado o contrato de prestação de serviços (fls. 53).
Não se trata, portanto, de pretensão decorrente da desconsideração da personalidade jurídica.
Não se pode olvidar que o exame das condições da ação deve pautar-se in status assertionis ("teoria da asserção"); ou seja, conforme a narrativa feita pelo autor em sua petição inicial.
Se a análise da legitimidade passiva depender de instrução probatória, ou seja, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse passo, detém legitimidade ativa aquele que for titular da pretensão posta em juízo, ao passo que a legitimidade passiva ocorre quando o réu estiver sujeito à pretensão do autor, donde se conclui que os litigantes sempre serão legítimos para a causa quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes que estão envolvidas na situação conflituosa e as que estão em juízo.
Em outras palavras, tem-se que a legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a resistir, em regra, à providência que é objeto da demanda.
Dito isto, todos os requeridos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao menos no plano da asserção. 3.
Resolvidas as questões processuais pendentes de análise, declaro o processo saneado.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) se todos as pessoas (físicas e jurídicas) incluídas no polo passivo se beneficiaram diretamente dos serviços advocatícios prestados em razão do contrato de fls. 53/60); 2) qual o valor dos honorários devidos a título de pró-labore mensal (cláusula 4.1); 3) qual o valor dos honorários de êxito devidos, considerando as decisões/sentenças com trânsito em julgado (cláusula 4.6 e 4.7); 4) se há decisões/sentenças pendentes de trânsito em julgado, em demandas nas quais o escritório autor tenha atuado e faça jus ao recebimento de honorários; 5) qual o valor das custas/despesas processuais devidas ao autor.
Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Assim, o nomeio como perito Ricardo Augusto Requena.
Anote-se, desde logo, que ao autor cabe apresentar todos os documentos comprobatórios das demandas nas quais atuou, ao passo que aos réus cabe comprovar o eventual pagamento parcial dos honorários.
Intime-se o perito para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias.
Havendo concordância, deverá a autora efetuar o depósito, nos termos do art. 95 do CPC.
Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP) -
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:03
Ato ordinatório
-
26/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 07:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:52
Decisão Determinação
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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