TJSP - 1030773-77.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030773-77.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Emanuel de Campos Silva -
Vistos. 1) No prazo da emenda à inicial, regularize o autor o documento de fls. 14, juntando-se devidamente o contrato. 2) Deixo de decretar o segredo de justiça por não haver matéria atinente a privacidade e porque não o exige o interesse público.
Tratando-se de documentos sensíveis ou com sigilo, basta classifica-los como Documentos Sigilosos, que estão configurados para acesso restrito aos advogados das partes, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023.
Providencie a Serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça nos autos. 3) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de ser isento, apresentar o comprovante de que não há declaração de IR entregue pelo sítio da RFB (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Regularizados ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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