TJSP - 1031724-68.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031724-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luiza Donato Gomes - Hapvida Assistência Médica Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer (fornecimento de fármacos para tratamento oncológico, conforme prescrição de fl. 23), com tutela de urgência concedida a fls. 34/41.
Foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento.
A requerida foi cientificada pessoalmente aos 14 de julho de 2025 (data em que protocolado o ofício - fls. 54) e por e-mail (fl. 56), assim, o término do prazo para cumprimento da tutela de urgência se deu aos 21/07/2025.
Informado o descumprimento da ordem judicial, a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, consoante decisão de fls. 126/127.
O novo prazo de 48 horas para fornecimento do tratamento foi novamente descumprido, de modo que a parte autora a fls. 161/162 e fls. 169/170, requereu aplicação de medidas coercitivas, consistentes no arresto da quantia no valor de R$ 300.800,00, referente às quatro sessões da quimioterapia prescrita. É o relatório.
DECIDO. É caso de concessão da medida.
Ante ao comportamento recalcitrante do réu, tem lugar a aplicação de medidas coercitivas, a fim de dar efetividade à tutela deferida.
Nos termos do Art. 139, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Diante da ausência do cumprimento do comando judicial de fls. 34/41 e fls. 126/127, indispensável o deferimento do pedido de realização de bloqueio junto ao SISBAJUD, visando encontrar valores passíveis de arresto on line, com o fim de resguardar a vida da parte autora (garantia do tratamento médico prescrito).
Desse modo, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, no valor necessário para realização do tratamento da parte autora - R$ 300.800,00, conforme orçamento de fl. 171, valendo-se da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 dias.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à transferência para conta judicial, intimando-se as partes do resultado, inclusive para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias pela requerida.
Efetivada a transferência, fica desde já deferida a expedição de MLE dos valores bloqueados em favor da parte autora, mediante apresentação do formulário respectivo.
Caberá à parte autora prestar contas nestes autos, posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência tudo quanto determinado nesta data e, após, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP) -
28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:26
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
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01/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:21
Não confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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