TJSP - 1101642-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101642-19.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Eugênio Pereira de Souza - Mineração Buritirama S/A - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.Trata-se de Impugnação de Crédito trabalhista ajuizada por Eugênio Pereira de Souzaem face deMineração Buritirama S/A.
A presente demanda tem por objeto a majoração do crédito arrolado em favor do impugnante, de R$ 6.645,77 para R$ 85.994,54.
Ressalte-se que, do valor pleiteado, o montante de R$ 8.061,20 corresponde à condenação em verbas de sucumbência.O crédito é originário de sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, Reclamação Trabalhista n°0000819-20.2024.5.08.0107. Às fls.01/06, o impugnante juntou a Petição Inicial instruída de documentos de caráter probatório.
Na mesma oportunidade, o impugnante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
Recebida a Petição Inicial, este juízo proferiu decisão nas fls.47/48, que intimou a Administradora Judicial para se manifestar, apresentando parecer técnico acerca do pleito, e deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao impugnante. Às fls. 53/59, a auxiliar do Juízo apresentou parecer técnico, no qual opinou pela parcial procedência do feito, com a majoração do crédito para R$ 57.676,52.
Ademais, pugnou pela inclusão do valor de R$ 5.767,65 em favor do patrono do impugnante, Sr.
José Carlos Espírito Santo Sardinha Junior.
Diante disso, às fls.74, a Z. serventia expediu Ato Ordinatório, que conferiu ciência à impugnante dos termos do parecer técnico.
Ato contínuo, às fls.77/79, o impugnante se opôs ao parecer técnico elaborado, principalmente no que diz respeito ao índice de deflação utilizado pela Administradora Judicial.
Por fim, o Ministério Público (fls.96/99) manifestou concordância com o parecer técnico da Administradora. É o Relatório.
Decido.Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho.Houve impugnações ao parecer contábil às fls.77/79, notadamente quanto ao termo final da correção e juros.
Sem razão o habilitante.A falência do devedor acarreta diversos efeitos que atingem a esfera jurídica dos sujeitos que titularizam créditos submetidos ao processo falimentar (créditos concursais).
Alguns desses efeitos têm natureza processual (a exemplo da suspensão das execuções individuais art. 6º, II, Lei 11.101/2005), outros têm natureza material e portanto, atingem o próprio crédito, a exemplo da novação promovida pelo plano (art. 59, Lei 11.101/2005) e a suspensão da prescrição (art. 6º, I, Lei 11.101/2005).Um dos efeitos materiais aos quais os créditos concursais estão submetidos é a limitação da incidência dos juros moratórios e da correção monetária até a data da sentença que decretou a quebra, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005.
A previsão de pagamento de juros vencidos após a decretação da falência enquanto créditos subordinados (art.83, IX, Lei 11.101/2005) não autoriza a inclusão do crédito, desde logo, no quadro geral de credores.
Isso porque não há termo final para cálculo do montante, o que significaria a necessidade de contínua modificação do QGC.
Consequentemente, a interpretação mais adequada do dispositivo é a de que, na remota hipótese de o ativo ser suficiente para o pagamento dos créditos subordinados, o cálculo dos juros deve ser feito após o pagamento dos créditos que o antecedem. É o que ensina Marcelo Sacramone: "Como o referido crédito não terá como marco temporal a decretação da falência, como todos os demais créditos, a sua majoração será feita ao longo do tempo, a lista de credores e o quadro-geral de credores precisará estar sempre em mutação até o momento do pagamento da referida classe, o que torna impossível o trabalho de todos.
Por seu turno, nos termos do art. 41, os titulares dos referidos créditos não poderão votar na Assembleia Geral de Credores, por ali não estarem especificados e, como todos os credores teriam direito a juros, o voto de todos com ou sem esse referido acréscimo seria absolutamente idêntico.
Dessa forma, deve-se realizar uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei, de modo a se assegurar que os juros vencidos após a decretação da falência somente serão satisfeitos nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005.
Os juros posteriores à decretação da falência, nesses termos, não deverão integrar o Quadro Geral de Credores.
Eles somente serão satisfeitos após satisfeitos todos os demais créditos principais.
Caso isso ocorra, o pagamento dos juros deverá respeitar a ordem preferencial de pagamento de cada uma das classes. " (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2024, p. 429) Assim, considerando que no caso concreto, a sentença de decretação da quebra foi proferida em 11/07/2023, e que os cálculos foram atualizados até 02/07/2025, com a incidência da taxa SELIC a título de juros a partir de 18/10/2024, ficou evidente a necessidade de deflação dos reajustes, o que foi feito pela Administradora Judicial.
Nesse sentido, a tese de deflação irregular sustentada pela habilitante não comporta acolhimento.Cuida-se de norma extraída do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, conforme entendimento do STJ:"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)É esse também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Apelação.
Retificação do quadro geral de credores.
Autor que já recebera parte da verba trabalhista.
Crédito decorrente de processo trabalhista transitado em julgado depois da data do ajuizamento da recuperação judicial.
Referência sobre coisa julgada na Justiça do Trabalho não configura óbice à aplicação da legislação mencionada.
Valores que devem ser (des)"atualizados" até a data do pedido de recuperação judicial.
Art. 9º, II, Lei 11.101/2005.
Doutrina: "Na hipótese de o crédito, embora existente anteriormente à falência ou à recuperação, ter sido calculado com base em data posterior, deverá ser descontado do valor o montante de atualização monetária até a data da quebra ou do pedido de recuperação.
A justificativa da dedução dos valores é decorrência de que será aplicada, por ocasião do pagamento do referido crédito, nova correção monetária ao valor obtido e desde a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento".
Precedente do TJSP.
Por outro lado, verba atinente a FGTS não recolhido pela empregadora.
Natureza trabalhista.
Sujeição à recuperação judicial, conforme entendimento sedimentado nas Câmaras de Direito Empresarial.
Contribuições previdenciárias (INSS) e imposto de renda não têm cabimento na habilitação, pois têm aspecto tributário e valores correspondentes são de interesse da União Federal.
Acolhimento de valor inferior daquele que consta da certidão originária da Justiça do Trabalho em condições de sobressair, haja vista que envolve exclusão de atualização monetária e juros incidentes após o pedido de recuperação, bem como exclusão do INSS e do Imposto de Renda.
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1044608-76.2018.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023)Portanto, não possui razão o habilitante.
Isso posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 57.676,52, de titularidade de Eugênio Pereira de Souza.
No mesmo ato, defiro a inclusão do crédito de R$ 5.767,65, em favor do patrono do impugnante Sr.
Jose Carlos Espirito Santo Sardinha Júnior, também na classe trabalhista.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 344717/SP), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), JOSE CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA JUNIOR (OAB 15415B/PA), GUSTAVO MAURO NOBRE (OAB 77625/DF), FLÁVIA MOLLER DAVID DE ARAUJO (OAB 315282/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:11
Ato ordinatório
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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