TJSP - 1002412-42.2025.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:08
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002412-42.2025.8.26.0152 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cotia - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Denise Costa Diniz - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012, PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OCORRÊNCIA.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO COLÉGIO RECURSAL: “A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012 COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022 DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM QUE PESE SUA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.” (PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001, RELATORA DESIGNADA FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, JULGADO EM 10.04.2024).
RESSALVA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, MAS QUE FICOU VENCIDO QUANDO DO JULGAMENTO DA TESE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995.
RECURSO NÃO PROVIDO, MARCADA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:52
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 09:58
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 15:23
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:36
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 10:02
Processo Cadastrado
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01/08/2025 15:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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