TJSP - 1019059-20.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019059-20.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1 - Do contido nos autos, verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2 Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-se que há questões preliminares a serem apreciadas, as quais não merecem acolhimento.
De início, anoto que a petição inicial se encontra formalmente em ordem, acompanhada dos documentos que embasam as alegações autorais (apólice de seguro, laudo técnico e orçamento dos aparelhos danificados, e comprovante de pagamento da indenização ao segurado), de modo a permitir a análise da questão de fundo.
Falta de interesse de agir não há, porquanto o processo administrativo não é requisito para propositura de ação, consoante o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Por sua vez, também não se cogita de ilegitimidade passiva, porque os danos nos equipamentos são imputados à rede de energia elétrica de responsabilidade da concessionária requerida, de modo a permitir sua permanência no polo passivo da ação. 3 Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a ocorrência de oscilação da rede elétrica que abastece a unidade consumidora indicada na inicial, apta a danificar os equipamentos do segurado, conforme relatório de fls. 79/90. 4 Consigno, outrossim, que não é caso de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC.
A propósito, cumpre observar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092/311/SP, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.282, fixou a tese de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Para melhor elucidação, confira-se excertos do voto da E.
Relatora Ministra Nancy Andrighi: 17.
Não é possível, no entanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 18.
Com efeito, a opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 19.
Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do art. 379 do CC. 20.
Idêntico raciocínio aplica-se à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de sub rogação.
Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível." (grifei) Destaque-se, por fim, que a negativa da inversão do ônus da prova não exime o réu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5 Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados em equipamento elétrico/eletrônico instalado na unidade consumidora descrita na inicial, nos termos da Constituição Federal e Resolução Normativa 414/210 da ANEEL; a incidência do Art. 786 do Código Civil; e a incidência de causas excludentes da responsabilidade civil. 6 Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7 Comprometido o exame direto dos equipamentos danificados, porque não conservados, impõe-se a realização de prova pericial indireta, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Nomeio perito LEANDRO MOMENTÉ ALMADA, engenheiro eletricista, e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o expert para início de seus trabalhos.
Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).
Após a formulação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte ré, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC).
Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias.
Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC).
Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC).
O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários, para realização da perícia indireta (artigo 473, § 3º, do CPC).
Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos.
O perito, por ocasião da confecção do laudo pericial, deverá utilizar fonte tamanho "12" e espaçamento entre linhas tamanho "2".
Fixo os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo expert quando da elaboração do laudo pericial: (i) a rede de distribuição da ré que abastece a(s) unidade(s) consumidora(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora contam com dispositivo de segurança capaz de impedir distúrbio da tensão? (ii) a(s) unidades consumidora(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora foram afetadas por oscilações e distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da ré? (iii) os danos nos equipamento(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora decorrem de vício de qualidade do serviço fornecido pela ré (queda de tensão, picos de tesão, falta de fases na rede elétrica ou descarga atmosférica)? (iv) há nexo de causalidade entre os danos verificados no(s) equipamento(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré? Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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