TJSP - 1505917-24.2022.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505917-24.2022.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Antonio Birello - Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 23/28, remanescendo a legitimidade do excipiente para ocupar o polo passivo da presente execução fiscal.
Não há imposição de honorários, por se tratar de incidente que não deu fim, ainda que parcialmente, ao processo (CPC., artigo 85, § 1º), conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n. 1.048.043/SP, DJe 29.06.2009). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 873061/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 21.02.2013).
Destaquei.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de instrumento Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável, ante a ausência de registro da escritura pública de compra e venda Jurisprudência do E.
STJ Recurso não provido Erro material Vício sanado Condenação em honorários advocatícios somente é cabível nos casos de acolhimento parcial ou total da Exceção de Pré-Executividade, mas não no caso de rejeição - Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2300150-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
Destaquei.
Esgotado o prazo recursal, MANIFESTE-SE o Município credor, em 30 (trinta) dias, sobre o bem imóvel ofertado à penhora (fls. 88/91).
Após, tornem conclusos.
Ausente manifestação do(a) credor(a) apta a ensejar efetivo impulsionamento do trâmite processual e considerando a inexistência de penhora nos autos, a presente execução fiscal automaticamente estará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência desta decisão pelo ente credor, via portal, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS.
Esgotado o prazo anual de suspensão e mantida a inércia do(a) credor(a), os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Após, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:16
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
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13/12/2023 20:24
Conclusos para despacho
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31/07/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2022 19:00
Expedição de Carta.
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15/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:32
Determinada a Citação em Novo Endereço
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07/12/2022 17:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:41
Mudança de Magistrado
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30/06/2022 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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