TJSP - 0001249-84.2023.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:04
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Mandado
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05/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:04
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/10/2023 04:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto de Faria Pereira (OAB 142820/SP), Adriano Aurelio dos Santos (OAB 119264/SP), Daniel Yuiti Mori (OAB 339630/SP) Processo 0001249-84.2023.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Clube Comercial de Lorena Sp, Toniel Pádua de Morais silva -
Vistos.
Nos processos que tramitam perante o Juizado, quando realizadas as audiências de conciliação, há nomeação de advogado plantonista para atuação em favor das partes que não se encontram assistidas por advogado, a fim de que estes se manifestem sobre preliminares e documentos apresentados em contestação.
Para garantia da celeridade do processo, foi deferida, excepcionalmente, a apresentação de contestação com prejuízo da designação de audiência de tentativa de conciliação.
Entretanto, na contestação apresentada constam, além de documentos, preliminar de mérito, o que torna imprescindível a manifestação do requerente, em réplica, para o prosseguimento e julgamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, determino à serventia que designe, por ato ordinatório, audiência virtual de tentativa de conciliação, oportunidade em que terá o autor advogado plantonista nomeado para a data, nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP, em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da Lei 9.099/95: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local." Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos.
Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma vez que o processo é digital.
Intime(m)-se as partes a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular, para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual.
Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão.
Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura.
Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH).
Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes).
OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
A presença das partes às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): "Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Alternativamente, faculto ao(à)autor(a) o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, se manifeste em réplica através de advogado constituído ou, por si mesmo(a) se assim o desejar, através de e-mail.
Nos termos do Provimento CSM nº 2554/2020: "Art. 4º.
No período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau estabelecido por este provimento, permanecerá suspenso o expediente presencial, inclusive as audiências de custódia. § 1º.
O atendimento de partes, advogados, promotores, defensores públicos e interessados, deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária." E-mail desta unidade: [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 18:29
Expedição de Carta.
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26/07/2023 18:29
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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