TJSP - 0000731-56.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Alexandre Miani (OAB 126973/SP), Marcely Miani Guarnieri (OAB 329610/SP) Processo 0000731-56.2023.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rubens Rangel Deboni Monte Alto Me -
Vistos.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.
Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas, tendo em vista resultado negativo via Sisbajud e Renajud (fls 09/35) e a extinção dos autos de nº 1000854-81.2016.8.26.0368 pela não localização de bens, impondo-se, com isso, a extinção desta execução.
Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Rubens Rangel Deboni Monte Alto Me em face de Ana Maria Silva Barreto e GUILHERME FELÍCIO DA SILVA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:21
Protocolizada Petição
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06/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/05/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 17:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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