TJSP - 1003923-60.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003923-60.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Pedro Sérgio de Lira - Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de todos os benefício do autor, com a incorporação das verbas reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas, com exceção dos benefícios de origem acidentário.
Diante disso, este juízo é incompetente para apreciar o pedido.
Neste sentido já decidiu o nosso tribunal: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - REVISÃO DA VIDA TODA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame. - Apelação do obreiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício acidentário.
O recorrente visa o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do Auxílio-Acidente (NB 94/191.509.692-5), com DIB em 20.10.2016.
O autor pleiteia a aplicação da "revisão da vida toda", com a inclusão, no cálculo do benefício, de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
II.
Questões em discussão: - [1] Definir se a competência para julgamento da "revisão da vida toda" cabe à Justiça Federal ou Estadual; - [2] Determinar se o cálculo do benefício deve incluir os salários-de contribuição anteriores a julho de 1994.
III.
Razões de decidir. - A competência para julgar a matéria previdenciária, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é da Justiça Federal, quando o pedido versa sobre a revisão do cálculo da aposentadoria sem envolver acidente de trabalho.
A presente ação, ao tratar exclusivamente da "revisão da vida toda", configura discussão previdenciária que transcende a natureza acidentária do benefício, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ao ampliar o período contributivo para além de julho de 1994, a revisão busca afastar a aplicação da regra de transição da Lei nº 9.876/99, em favor da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, visando garantir ao segurado a norma mais benéfica.
IV.
Dispositivo.
Remessa dos autos à Justiça Federal Ex Officio. (TJSP; Apelação Cível 1014580-41.2023.8.26.0348; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025). "Acidente do trabalho.
Revisão da aposentadoria por invalidez.
Cômputo das contribuições recolhidas anteriormente ao período de julho de 1994.
Revisão da vida toda.
Improcedência.
Apelação.
Matéria eminentemente previdenciária, com reflexo secundário sobre o benefício acidentário concedido.
Questão afeta ao interesse da Administração Pública Indireta da União.
Competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF.
Sentença anulada.
Incompetência em razão da matéria reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância.(TJSP; Apelação Cível 1060951-75.2023.8.26.0053; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de Santos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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