TJSP - 1004561-80.2023.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel (OAB 413206/SP) Processo 1004561-80.2023.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Passador -
Vistos.
Não vislumbro, neste momento sumário de cognição, ilegalidade apta a fundamentar a antecipação de tutela pretendida.
O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual.
Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, não obstante os argumentos lançados pela parte autora, ao menos nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade apta a fundamentar a antecipação de tutela pretendida, uma vez que, o que se pretende em sede liminar praticamente coincide com o pedido principal, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, apesar das alegações iniciais, parece imprescindível uma maior cognição para que se forme um quadro mais convincente da relação jurídica travada entre as partes, eis que ausente, ao menos por ora, o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o disposto no caput do artigo 300, CPC.
Ausente, pois, a indispensável prova inequívoca da verossimilhança, INDEFIRO o pedido liminar.
Assim, nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item "1", proceda à citação da requerida, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, "3" de referido Comunicado.
Intime-se. -
25/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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