TJSP - 1010156-10.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010156-10.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edipo Enivaldo Avelino -
Vistos.
Recebo o Recurso Inominado interposto, atribuindo-lhe também o efeito suspensivo (Art. 43 da Lei 9.9099/95 e Art. 1.012 do CPC). Às contrarrazões, remetendo-se, na sequência, os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010156-10.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edipo Enivaldo Avelino - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
04/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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