TJSP - 1003716-66.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003716-66.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Meu Lar Monte Mor - Fls. 78/88: Ciente o juízo da alteração do patrono e observo que já regularizado junto ao sistema.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de tentativa automática, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a), observando-se que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação.
Defiro, outrossim, pesquisas de bens e veículos em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o valor devido.
Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida.
Para o caso de utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem.
Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação.
Decorrido o lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência.
Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito.
Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do parágrafo anterior.
Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente.
Para o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário.
Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para deliberação posterior.
Intime-se. (AUTOR, COMPLEMENTAR AS CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS INFOJUD E RENAJUD) - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 260297/SP) -
01/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:26
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:09
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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