TJSP - 0000529-14.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000529-14.2025.8.26.0270 (processo principal 1005594-07.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Gracieli Nascimento de Camargo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 90/91: Considerando que não houve a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento do perfil @gra_carmargo, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada em R$20.000,00, requereu a exequente a execução da pena de multa no valor de R$20.000,00 e o bloqueio de valores, via SISBAJUD, bem como, que seja fixado novo montante da multa, até o efetivo cumprimento da ordem jurisdicional transitada em julgado.
Prematuro o pedido de bloqueio de valores e a execução da pena de multa.
Nos termos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual permanece hígida, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Ocorre que a multa por descumprimento não incide automaticamente após o decurso do prazo concedido, caso a intimação não tenha sido pessoal.
APELAÇÃO - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Sentença de procedência, mas declarando a purgação da mora no prazo legal - Insurgência recursal da instituição financeira autora - Ordem para devolução do veículo apreendido, em 5 dias úteis, sob de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, tudo a partir da sentença.
Astreintes bem fixadas que não merecem afastamento.
Prazo que, todavia, só tem início com a intimação pessoal da autora, Súmula 410, do C.
STJ.
Caso em que a ordem já foi cumprida voluntariamnete em Primeiro Grau, antes, portanto, do início do prazo.
Cobrança da multa incabível na hipótese.
Sentença reformada minimamente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1029893-37.2023.8.26.0576; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024).
Desta forma, intime-se a executada pessoalmente, para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do perfil @gra_carmargo, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada em R$20.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA/MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO (OAB 475726/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:55
Ato ordinatório
-
17/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:05
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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