TJSP - 0000815-80.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000815-80.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Analisando-se os autos, tem-se que a atividade da ré exige intenso e imediato controle das ações e dados de seus motoristas amadores cadastrados.
Sim, porque a rigor o UBER nada mais é que uma intermediação de pessoas sem plena comprovação de experiência na condução de passageiros.
Neste contexto, é plenamente aceitável que, sem condições de averiguar caso por caso em tempo hábil de evitar tragédias, a ré tenha procedimentos contratuais extremamente sumaríssimos de filtrar.
Não há, em respeito à integridade física dos transportados, como o Judiciário impor procedimentos inviáveis.
Trata-se, como demonstra o instrumento de adesão, de vínculo baseado em total confiança.
Sem esta, o risco de inviabilizar a própria intermediação (por conta de processos por culpa concorrente) torna compreensível e aceitável decisões como a da ré no caso em tela.
Salienta-se, por fim, que a parte autora não apresentou qualquer prova de intuito malicioso da ré ou terceiro contra si, de modo que deve ser respeitada a decisão da ré neste tipo de contrato inovador que exige, como apontado, decisões de alta urgência - sem que isso configure falta contratual Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação, revogando eventual tutela antecipada.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:13
Julgada improcedente a ação
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05/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:05
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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