TJSP - 1002242-67.2023.8.26.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Celso Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:36
Prazo Intimação - 30 Dias
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26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002242-67.2023.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tihen Aquario - Modas e acessórios ltda. epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Alexandre dos Santos - A despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076/STJ, em 31.05.2022, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o Col.
Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Neste sentido, como a matéria debatida nos presentes autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1255, recomenda-se, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada com o julgamento do mérito do referido tema.
Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls.182-7), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com o sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 164-80, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC.
Int.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar -
21/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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21/08/2025 16:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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21/08/2025 16:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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21/08/2025 16:09
Por decisão judicial
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04/06/2025 11:33
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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04/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 10:01
Prazo
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08/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:57
Vista (Contrarrazões)
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05/05/2025 19:30
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
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30/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:00
Prazo Intimação - 30 Dias
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15/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:49
Unificação Pai
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15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Julgado virtualmente
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04/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:28
Subprocesso Cadastrado
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:21
Prazo Intimação - 30 Dias
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24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:04
Acórdão registrado
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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14/03/2025 17:30
Julgado virtualmente
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26/02/2025 15:58
Julgamento Virtual Iniciado
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22/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:14
Expedido Termo de Intimação
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10/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/02/2025 16:09
Processo Cadastrado
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03/02/2025 15:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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