TJSP - 0000030-36.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000030-36.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Waldecy Silva Gonçalves - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor afirma que é vizinho do réu, aduzindo que este estaria produzindo barulho excessivo.
Informa que tentou, por diversas vezes, resolver a situação com o requerido, mas sem êxito.
Diante disso, requer que o réu seja condenado a cessar os barulhos noturnos.
Por sua vez, o requerido sustenta que o ruído produzido pela propriedade, notadamente em sua área externa, é inferior aos limites previstos na Lei de Posturas e Ocupação do Solo do Município.
A pretensão do requerente é improcedente.
Conforme se depreende nos autos, o autor afirma estar sofrendo com os ruídos causados pela residência vizinha, tendo, inclusive, registrado um boletim de ocorrência sobre a situação (fls. 7/8).
Por outro lado, o requerido juntou nos autos laudo técnico realizado pela Administração Pública de Poá, para averiguar os ruídos causados pelas três máquinas de costura existentes no local.
Assim, foi vistoriada a residência e feita a medição dos ruídos emitidos, momento em que teve a variação entre 60,5 dBA a 76,3 dBA (fls. 28/29).
Ressalta-se que, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 4.187/2021, o limite de ruído permitido nos períodos diurno, vespertino e noturno, respectivamente, são de 70 dBA, 60 dBA e 50 dBA.
Nesse contexto, tendo em vista que a medição foi realizada próximo ao funcionamento das máquinas, é possível concluir que caso seja feita a medição nas áreas externas do imóvel, o ruído será atenuado, devido às barreiras físicas, conforme constou do mencionado laudo de vistoria: "Vale ressaltar que o limite de ruído permitido no período das 06:00 às 2200 horas é de 70 dBA, e a medição dos ruídos PRÓXIMO ao funcionamento das máquinas ultrapassou o limite permitido, entretanto caso seja realizado a medição nos limites do imóvel, o ruído será atenuado devido as barreiras físicas, como as alvenarias e lajes, estando nas divisas do imóvel dentro do limite de ruído permitido." (fls. 29) Assim, considerando que não há demonstração concreta de que os valores obtidos na via pública sejam superiores ao limite legal, não ficou suficientemente demonstrado o uso abusivo da propriedade pelo réu, nem a efetiva violação nas normas de vizinhança.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 14 de maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP) - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP) -
03/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:49
Expedição de Carta.
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17/07/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 04:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:20
Expedição de Carta.
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:36
Julgada improcedente a ação
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:31
Audiência Realizada Inexitosa
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07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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10/01/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/01/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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