TJSP - 1000742-64.2017.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Olivia Pinto Esteves Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:35
Prazo Intimação - 30 Dias
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26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000742-64.2017.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Avon Cosméticos Ltda - Recorrido: Avon Cosméticos Ltda - Interessado: Estado de São Paulo -
Vistos.
O Col.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 3071/ss, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Guilherme Villas Bôas E Silva (OAB: 449744/SP) - Leonardo Pratali Camillo (OAB: 470165/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 1º andar -
22/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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22/08/2025 13:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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22/08/2025 13:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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22/08/2025 13:02
Por decisão judicial
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23/07/2025 10:46
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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23/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 13:36
Prazo
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03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 09:59
Vista (Contrarrazões)
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02/07/2025 09:04
Prazo
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01/07/2025 13:43
Vista (Contrarrazões)
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01/07/2025 13:41
Vista (Contrarrazões)
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01/07/2025 13:38
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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01/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:14
Prazo Intimação - 30 Dias
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05/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 19:00
Acórdão registrado
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29/04/2025 18:07
AcórdãoFinalizado
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28/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:00
Não-Provimento
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28/04/2025 14:00
Julgado
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:18
Expedido Termo de Intimação
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08/04/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 12:56
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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12/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:54
Prazo
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15/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/02/2025 13:28
Despacho
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Publicado em
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05/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:44
Expedido Termo de Intimação
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04/02/2025 00:00
Publicado em
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03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/01/2025 11:02
Processo Cadastrado
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23/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/01/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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