TJSP - 0011276-14.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011276-14.2025.8.26.0564 (processo principal 1009678-08.2025.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Monica Zamboni Kelleher - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Admito a execução provisória (pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo), que (i) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (ii) fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (iii) se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (iv) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, CPC).
Citado pessoalmente na fase de conhecimento (com procurador constituído nos autos art. 513, §2º, I, CPC), efetue(m) o(s) devedor(es), FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, poderá o devedor, independente de penhora e intimação, oferecer, nos próprios autos, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Anoto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), incumbindo ao exequente apresentar ao Cartório Extrajudicial certidão de teor da decisão (art. 517, CPC), que servirá também para fins do disposto no art. 782, § 3º, CPC (inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes).
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDA DE CARVALHO CHAVES (OAB 491728/SP) -
01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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