TJSP - 0004509-45.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004509-45.2023.8.26.0526 (processo principal 1002786-18.2016.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Maria Jose da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Tendo em vista que a exequente concordou com os valores apresentados pela executada (fls. 108), acolho a impugnação, devendo a execução prosseguir pelo cálculo de fls. 99.
Consequentemente, em homenagem princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios ao advogado da executada no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado do excesso apontado na impugnação.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. honorários advocatícios.
Decisão que homologou cálculo apresentado pela parte executada sem condenação de honorários sucumbenciais.
Recurso dos executados.
Recurso provido.
I.Caso em Exame Ação de execução de título extrajudicial.
Os executados apresentaram impugnação ao cálculo, alegando excesso de R$ 6.105,78, com concordância da exequente.
O juízo acolheu a impugnação sem condenar a exequente em honorários.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concordância da exequente com a impugnação ao cálculo implica na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem pretensão resistida.
III.Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil, art. 85, § 1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, com base nos princípios da sucumbência e causalidade. 4.
Ainda que haja concordância da parte exequente aos cálculos apresentados na impugnação, cabível a condenação desta ao pagamento de honorários, que deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelos executados, devendo prevalecer o princípio da causalidade, com a devida imposição do ônus da sucumbência. 5.
Condena-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o benefício econômico obtido pelos agravantes (R$ 6.105,78), corrigidos a partir da data da decisão.
IV.Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A concordância da parte exequente com a impugnação não afasta a condenação em honorários advocatícios. 2.
Aplicação dos princípios da sucumbência e causalidade.
Legislação Citada: CPC, art. 85, § 1º e § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2228056-69.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Olivia Alves, j. 20.3.2017.
TJSP, AC nº 0146738-31.2012.8.26.0100, Rel.
Des.
Alvaro Passos, j. 19.7.2016.
TJSP, AI nº 2014920-52.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Gomes Varjão, j. 22.3.2017.
TJSP, AI nº 2122035-98.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Laura Tavares, j. 02.08.2018.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300511-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Em homenagem ao princípio da cooperação, da celeridade e economicidade processual, faculto à exequente depositar neste próprio incidente os honorários acima fixados, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, o que evitará, ainda, a instauração de novo incidente para cobrança dos honorários e possível incidência de custas finais ao final daquele.
Outrossim, ante a expressa manifestação da parte exequente acerca da satisfação da execução (fls. 108), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos nas páginas 92 em favor da exequente (R$ 15.347,55, com correção), devendo a parte exequente, para tanto, apresentar o respectivo formuário.
Por fim, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo, são devidas as custas finais pela executada. nesse sentido: Cumprimento de sentença - devedora que, após ser regularmente intimada em fase de cumprimento de sentença, efetuou voluntariamente o pagamento do débito - insurgência contra sentença que, extinguindo o feito ante a satisfação do débito, condenou a executada ao pagamento das custas finais - descabimento - art. 4º, iii, da lei estadual nº 11.608/2003 que estabelece a obrigatoriedade de recolhimento de custas finais ao ser satisfeita a execução - princípio da causalidade - sentença mantida - recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0012003-66.2016.8.26.0053; relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara De Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; data do julgamento: 13/06/2023; data de registro: 15/06/2023) Assim, fica a executada intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais finais devidas ao estado no valor equivalente a 2% do valor da execução (fls. 99), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, através da guia DARE (cod. 230-6), no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 1098, § 2º das nscgj), sob pena de inscrição em dívida ativa do estado.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o recolhimento das custas finais ou expedida a certidão de inscrição na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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