TJSP - 0000747-33.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000747-33.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aasap - Associação de Amaparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Primeiramente, verifica-se erro na redução a termo, ao se deixar de estimar valor para danos morais e fixar o valor da causa apenas quanto ao dano material.
Tratando-se de claro erro do cartório, este julgador o corrige de ofício estabelecendo acrescendo dez mil reais (valor de praxe que tem sido requerido nestes casos) ao valor da causa.
Analisando-se os autos, tem-se que a contestação é intempestiva e a assinatura no contrato é claramente produzida em computador.
Não traz a peça outros elementos assegurando se tratar do autor o contratante, o que leva a inferir ser mais um dos objetos de fraude notória que tomou o noticiário.
Portanto, conclui-se que a parte autora nunca teve vínculo contratual com a ré, tendo sido vítima de descontos fraudulentos em seu patrimônio.
A devolução deste montante não compensará o aborrecimento extraordinário.
Dada a monta deste tipo de conduta no meio social, arbitro dano moral em sete mil reais, considerando a crueldade deste tipo de ato.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a: - declarar nulo ou inexistente o contrato entre as partes, cessando definitivamente os descontos reportados em Inicial, bem como condenando a ré a devolver à parte autora o valor de quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos, bem como o que mais tiver sido descontado antes do cumprimento da tutela de urgência, corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada desconto, ora tomado como fato danoso, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil; - condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de sete mil reais, corrigidos e acrescidos de juros legais desde o primeiro desconto, tido como fato danoso, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Dada a reduzida probabilidade de se encontrar patrimônio disponível da ré, recomenda-se à parte autora que estude ingresso de demanda em face de ente público na Justiça Federal, ante possível culpa na fiscalização deste tipo de contrato escuso.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
08/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:12
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 15:27
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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