TJSP - 1001565-02.2024.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001565-02.2024.8.26.0079/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargda: Leis Fernandes Gomes Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO RECURSO DO EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO, REQUERENDO MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O V.
ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUEM A SUA MODIFICAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE SUPRIR OMISSÃO, DESFAZER CONTRADIÇÕES, ACLARAR OBSCURIDADES OU CORRIGIR ERRO MATERIAL PRESENTE NA DECISÃO EMBARGADA.
CONTUDO, NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICA NENHUM DESSES VÍCIOS NO ACÓRDÃO ATACADO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DAS TARIFAS, APLICANDO A TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP, QUE RECONHECE A VALIDADE DAS COBRANÇAS DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.5.
NO CASO CONCRETO, O BANCO NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM NEM O REGISTRO DO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL O ACÓRDÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM OBSERVÂNCIA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, II, DO CPC.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU BUSCAR A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO, SALVO QUANDO HOUVER VÍCIOS QUE PREJUDIQUEM A COMPREENSÃO DA DECISÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.7.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO JUDICIAL NÃO PRECISA MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA OBJETO DA NORMA FOI CLARAMENTE ABORDADA E DECIDIDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF.8.
A REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM O MESMO FUNDAMENTO PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER INERENTES À PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SENDO CABÍVEL SEU USO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 2.
O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXIGE A MENÇÃO EXPRESSA A CADA NORMA, BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DISCUTIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; 1.026, §§ 2º E 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 141.788-9/CE, REL.
MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 3º andar -
22/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 12:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/03/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/02/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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