TJSP - 1006356-34.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP) Processo 1006356-34.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Gabriela Vitória Jacobi Romanini - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por por G.
V.
J.
R., representada por sua genitora R.
A.
J., em face de A.
R., condenando o(a) réu(ré) a pagar a(ao)(à)(s) requerente(s), a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos reduzidos dos descontos relativos à Previdência Social e Imposto de Renda), desde que esse valor não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento e entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito na conta bancária indicada nos autos, oficiando-se à(s) empregadora(s) do(a) demandado(a), ficando esclarecido que o referido percentual deverá incidir sobre horas-extras, adicionais, gratificação natalina (13º e 14º salários), verbas rescisórias e abono de férias do(a) réu(ré), mas não deverá incidir sobre FGTS e férias indenizadas.
Deverá o(a) requerido(a) também manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora.
Para o caso de desemprego do(a) alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo pensionamento alternativo em 1/3 (um terço) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, por meio de entrega diretamente à(ao) representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo, ou depósito em conta corrente em nome dela(e), servindo o comprovante de depósito como recibo.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º).
Condeno o(a) réu(ré), ainda, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças atrasadas mais um ano das prestações vincendas (RJTJSP 116/42), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pequena complexidade da causa.
Custas e demais despesas, se houver, pelo(a) réu(ré).
Arbitro, desde já, se o caso e se não houver recurso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, devendo o procurador, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o nº do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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