TJSP - 0014536-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:43
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
09/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 14:03
Ato ordinatório
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014536-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1021502-37.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Metalcasty Ltda -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual se objetiva a execução de obrigação decorrente de honorários sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual afirmou: 1- ausência de informações suficientes para o cálculo da obrigação, a exemplo de índice de correção monetária ; 2- suspensão das execuções em razão do recebimento de pedido de recuperação extrajudidicial; 3- Competência exclusiva do juízo da recuperação para determinar medidas constritivas.
A parte exequente apresentou resposta às fls. 57 - 62. É o que importa relatar.
A parte executada não afirma ou comprova que o crédito executado está abarcado pelo plano de recuperação extrajudicial.
De todo modo, em consulta aos autos principais, nota-se que o pedido de recuperação extrajudicial abarca tão somente os créditos quirografários (fls. 1034 - 1036).
Portanto, não atinge o crédito executado, que possui natureza trabalhista.
Sem razão a parte executada quanto ao requerimento de suspensão da execução.
A recuperação extrajudicial não suspende direitos e execuções relativos a créditos não abarcados pelo polano, nos exatos termos do art. 161, § 4º, da Lei 11.1/2005.
Também não é caso de ofício ao juízo da recuperação para submeter a ele a viabilidade da causa.
Antes, um esclarecimento: a parte executada está em procedimento de recuperação extrajudicial, em trâmite nesta segunda vara de recuperações e falências, mas sob a jurisdição do juiz titular da unidade.
Este cumprimento de sentença decorre de decisão em incidente de impugnação relacionado à recuperação judicial de MetalCasty Ltda., também em trâmite nesta segunda vara de recuperações e falências, mas sob a jurisdição deste juiz auxiliar.
O juízo recuperacional não é universal.
Logo, as execuções e cumprimentos de sentença devem correr perante os juízos originários.
No mais, sem razão a parte executada ao afirmar insuficiência da planilha de cálculos.
A documentação de fl. 22 indica o termo inicial dos juros de mora e de correção de valores.
Há indicação dos índices de correção monetária (tabela TJSP) e de juros de mora (taxa legal).
De todo modo, a parte executada sequer indica o valor que entende correto, o que impõe a rejeição das alegações, nos termos do art. 525, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, rejeito os requerimentos de fls. 28 - 40.
Advirto que embargos de declaração meramente protelatórios serão apenados com multa.
Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento.
Int. - ADV: RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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