TJSP - 1004456-69.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004456-69.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Diego José de Capellini Perez - - Stephanie Maria Munhoz - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a proceder ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) que as partes autoras percebem, com a inclusão, em sua base de cálculo, do Adicional de Qualificação, apostilando-se, condenando a requerida, ainda, a pagar aos autores os valores pretéritos e os que se vencerem no curso desta demanda, por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal.
No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, o qual deverá ser aferido em regular fase de cumprimento de sentença, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que a verba era devida, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados somente os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Então, no presente caso, quanto ao período quinquenal anterior à vigência da referida EC (Dezembro/2021), deve ser utilizado, para atualização do valor da condenação, apenas a correção monetária pelo índice IPCA-E (já que a citação da demanda ocorreu somente depois desta Emenda passar a vigorar, não sendo possível, portanto, aplicar-se os juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, como anteriormente exposto) e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrar em vigor, deve ser atualizada esta quantia apenas pela Taxa Selic.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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