TJSP - 1008661-96.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008661-96.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Simone Aparecida Gomes -
Vistos.
Recebo o Recurso Inominado interposto, atribuindo-lhe também o efeito suspensivo (Art. 43 da Lei 9.9099/95 e Art. 1.012 do CPC). Às contrarrazões, remetendo-se, na sequência, os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP) -
08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008661-96.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Simone Aparecida Gomes - Fls. 136/139: Os embargos comportam parcial acolhimento.
A embargante SPPREV alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora era servidora ativa (policial militar) durante todo o período objeto da ação de cobrança.
Sustenta que os vencimentos dos servidores da ativa são de competência exclusiva da Fazenda do Estado de São Paulo, não possuindo a SPPREV qualquer ingerência sobre a folha de pagamento nesse período.
Razão assiste à parte embargante quanto a esta questão específica.
Esta distinção de competências encontra respaldo na organização administrativa do Estado de São Paulo e tem sido de forma sistemática reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal, visando assegurar a correta responsabilização das entidades públicas conforme suas atribuições legais.
Neste sentido: "SEXTA-PARTE - Policial Militar reformado - Pretensão ao recebimento do adicional com incidência sobre os proventos integrais, além do recebimento das diferenças em atraso - Inadmissibilidade no caso dos autos - Demonstrativo de pagamento do autor que indica a correta incidência da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os seus proventos, em respeito à regra do art. 129, da CE -
Por outro lado, quanto ao período em que se encontrava na atividade, verifica-se que a sexta-parte não incidia sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE - Todavia, o período em que o recorrente se encontrava na ativa não pode ser pleiteado em face da SPPREV, que não participou da relação jurídica que era entre o autor e a FESP - Precedentes desta Corte de Justiça.
Improcedência da demanda mantida, no que toca ao período da inatividade do autor, e reconhecido, de ofício, a ilegitimidade passiva da SPPREV no que toca ao recálculo da sexta-parte quando o autor se encontrava na atividade.
Recurso improvido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1002535-27.2017.8.26.0441; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019).
Grifei. "Ação de Cobrança d os valores atrasados da Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão), para todos os fins legais, incluindo-o no cálculo do RETP, Adicional de Tempo de Serviço e Sexta-Parte, dos seus proventos, no período de 10/10/2007 a 09/07/2012 - Policiais Militares -- Ação movida por Policial Militar inativo em face da São Paulo Previdência (SPPREV) e a própria FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) - Ilegitimidade passiva da SPPREV configurada uma vez que a ela cabe tão somente o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões, responsabilizando-se a Fazenda do Estado pelo pagamento dos vencimentos e promover os descontos previdenciários - Extinção do feito sem julgamento do mérito com relação à SPPrev - Preliminar de litispendência afastada na medida em que neste feito o objeto é a cobrança dos valores cujo direito à própria cobrança deles restou deferido em outros autos - Sentença reformada tão somente no que que concerne à legitimidade passiva da SPPREV, mantendo-se o demais nos seus exatos termos.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000116-43.2015.8.26.0493; Relator (a):Michel Feres; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Regente Feijó -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 10/03/2017).
Grifei.
Quanto às demais questões suscitadas nos embargos, referentes à alegada ilegitimidade ativa da autora por não ser oficial militar, mantenho o entendimento consignado na sentença.
A matéria foi devidamente analisada, tendo-se concluído pela legitimidade da requerente com base na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o entendimento consolidado no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.835.257/RJ, do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda neste sentido: "Recurso inominado.
Policial Militar.
Pretensão de cobrança de diferenças pretéritas da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) no salário base, decorrente do reconhecimento no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado anteriormente pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP).
Legitimidade ativa de todos os policiais militares, independentemente de cargo ou patente nem de prévia filiação, conforme tese jurídica fixada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021.
Impossibilidade de rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material, conforme tese jurídica fixada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014.
Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória.
Questão a ser discutida em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de procedência mantida.
Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012276-13.2025.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025).
Grifei. "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS, TENDO EM VISTA A INCORPORAÇÃO DOALE NO PERCENTUAL DE 100% NO SALÁRIO BASE RECONHECIDA NOS AUTOS DOMANDADO DE SEGURANÇANº 1001391-23.2014.8.26.0053, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP).
Admissibilidade.
Coisa julgada.
Preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade ativa e prescrição afastadas.
Hipótese de substituição processual.
Desnecessidade de filiação à associação impetrante.
Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos.
Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Termo inicial dos juros de mora.
Data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento, com observação".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1020255-60.2024.8.26.0344; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025).
Grifei.
Assim, acolho parcialmente os embargos opostos, passando a constar no dispositivo da sentença proferida: "Ante o exposto, julgo: (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à São Paulo Previdência - SPPREV, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão da parte autora, para todos os efeitos legais, com os respectivos reflexos, inclusive sobre quinquênios, sexta-parte e RETP, conforme decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, relativamente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva. (...)" O restante da sentença permanece inalterado. - ADV: LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP) -
04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 13:26
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 10:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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