TJSP - 4002698-91.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002698-91.2025.8.26.0564/SPAUTOR: THIAGO MAGALHAES LAMIMADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB SP523185)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a tutela antecipada em sentença e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor (@lamimthiago,), fornecendo todo o suporte técnico necessário para que este consiga acessar sua conta, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta.
Em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica, a obrigação restará convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00, acrescido da de correção e juros contados da presente data, ocasião em que o autor deverá promover a abertura de outra conta pessoal. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 300,00), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de 01 x R$ 34,35.
Para fins de execução de eventual perdas e danos: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. -
03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 01:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Determinada a citação
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12/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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