TJSP - 4012690-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 09:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012690-16.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NAILE DE BRITO MAMEDEADVOGADO(A): NAILE DE BRITO MAMEDE (OAB SP215808) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado, também porque não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela seja deferida apenas ao final, uma vez que o serviço “Serasa Limpa Nome” se trata apenas de um canal disponibilizado aos consumidores com a finalidade de negociação e quitação de dívidas, mas que não caracteriza restrição desabonadora. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Observa-se, outrossim, que conforme consta dos autos, o débito objeto da lide está cadastrado apenas na plataforma SERASA LIMPA NOME.
No presente caso, a causa de pedir é a prescrição das mencionadas dívidas.
E no Tema Repetitivo 1264, em trâmite perante o STJ, a questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Nele, restou assentada a seguinte determinação: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, em cumprimento à mencionada determinação, e após cumpridas as determinações supra, desde já suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
03/09/2025 13:51
Determinada a citação
-
03/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012690-16.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000614-20.2025.8.26.0564
Maria Valeria Pereira Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:38
Processo nº 1001820-19.2025.8.26.0048
Paulo Horto Leiloes LTDA
Fabio Bueno da Silva
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 12:08
Processo nº 0007042-67.2018.8.26.0100
Sp Log Equipamentos LTDA ME
Cristiano Correa de Paiva
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2014 18:25
Processo nº 0029903-86.2021.8.26.0053
Gino Ribeiro Neves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nancy Aparecida de Freitas Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2009 15:25
Processo nº 4002227-75.2025.8.26.0564
Hermelino Goncalves de Aguilar
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:32