TJSP - 0000567-51.2023.8.26.0543
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:30
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 10:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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07/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Albert da Silva Turubia (OAB 405175/SP) Processo 0000567-51.2023.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arlete D'avilla de Amorim Carvalho -
Vistos.
Fls. retro: determinada a intimação do executado no endereço em que ocorrida a sua citação, a correspondente carta-AR foi recebida por terceiro (fls. 09).
Nos termos do art. 513, §3º, c.c. art. 274, paragrafo único, do CPC, dou a intimação do devedor como válida, tendo em vista que dirigida ao endereço em que ocorrida a sua citação.
Em que se pese que terceiro assinou o seu recebimento, na oportunidade não foi feita qualquer ressalva, razão pela qual a mesma deve ser considerada legítima.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão de Primeiro Grau que rejeitou a arguida nulidade de intimação e manteve o bloqueio de valor encontrado em conta corrente do executado.
Nulidade de intimação, por ter sido recebida por terceira pessoa.
Inocorrência - Validade da intimação, uma vez que o AR foi assinado sem qualquer ressalva - Penhora de valores advindos de salário.
Impossibilidade da penhora de salários, a qualquer título, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC/15 (antigo art. 649, inc.
IV, do CPC/73) - Interpretação restritiva do dispositivo legal conferida pelo julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.330.567, do Colendo STJ, que considerou impenhorável qualquer verba de natureza salarial, com relação ao último mês de salário percebido, limitado ao teto constitucional de remuneração de Ministro do STF.
Recurso parcialmente provido, nos termos mencionados. "Agravo de Instrumento nº 2172912-08.2019.8.26.0000; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Desembargador-Relator: José Augusto Genofre Martins; Data do julgamento: 16 de setembro de 2019.
Decorrido o prazo legal sem noticia do pagamento do débito pelo devedor e de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, a parte exequente postula medidas de constrição isoladas, paulatinas.
Não considera o conjunto de providências admitidas em direito e disponíveis para o juízo (BACEN, INFOJUD, RENAJUD), que traduzem celeridade e eficiência à realização material do direito de crédito.
Anoto que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612) e o devedor responde com todos os seus bens (CPC, art. 591 princípio da responsabilidade patrimonial) para o cumprimento da obrigação.
A propósito, a pertinente a observação do eminente professor Cândido Rangel Dinamarco: Não se pode chegar ao absurdo de buscar a preservação do devedor a todo custo, mormente quando isto implica na inefetividade do direito material do credor. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução Civil, 5ª Ed.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 1997, p. 115) Dessa forma, constitui dever processual do credor buscar, de plano e simultaneamente, todas as medidas de constrição patrimonial do devedor, para se operar, a um só tempo, as atuais ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo para concreção dessa finalidade (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo a garantir a eficácia da etapa de cumprimento da sentença e dinamizar as diligências a cargo do juízo.
Recolha a parte exequente as custas correspondentes (01 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) , no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ante o acima exposto, encaminhem-se os autos para requisição da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), pesquisa patrimonial (INFOJUD) e restrição à circulação de veículo automotor (RENAJUD), de titularidade do executado, até o limite do crédito exequendo (fls. 11).
Em seguida, caso positivo, ciência ao(à) devedor(a), bem como indique o(a) credor(a) os bens livres e suscetíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, ciente de que todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial.
Consigno que a pesquisa de bens imóveis (ARISP) deverá ser providenciada pela parte exequente, tendo em vista que poderá ser realizada perante o site da Associação de Registradores de São Paulo(www.arisp.com.br), dispensando intervenção judicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 09:14
Expedição de Carta.
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14/06/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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