TJSP - 0004304-15.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004304-15.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1014075-34.2023.8.26.0127) (processo principal 1014075-34.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Coyado Sociedade Individual de Advocacia - Associação Habitacional Bom Futuro - - G & A Construtora LTDA -
Vistos.
Havendo requerimento expresso da parte exequente, e mediante recolhimento das respectivas taxas, desde logo, DEFIRO a realização da(s) seguinte(s) pesquisa(s): SNIPER: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; INFOJUD: para consulta sobre operações imobiliárias (DOI); Declaração de Imposto de Renda; ECF; DIRT; DIMOB, etc.
RENAJUD: bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada; ARISP/SERP: para pesquisa de titularidade de imóveis; CENSEC/CANP: A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) é livre e pode ser realizada pela parte interessada, no site https://censec.org.br/, sem necessidade de prévio cadastramento (Consulta CESDI), assim como a Consulta DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade).
Para pesquisa acerca da existência de testamentos, a parte não beneficiária da justiça gratuita pode realizar diretamente a consulta no site https://buscatestamento.org.br/, mediante pagamento da respectiva taxa.
Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via CENSEC/CAMP; SERASAJUD: Para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); CRCJUD/SERP: Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada; PREVJUD: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a); CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; Não obstante, INDEFIRO, desde logo, os seguintes pedidos: O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555; A restrição de circulação de veículo, via RENAJUD, é incabível para tutelar interesse particular.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Cumprimento de sentença - Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado - Impossibilidade - Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111078-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UBER e 99APP: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a), deverá ser realizada pesquisa via PREVJUD, mediante recolhimento da respectiva taxa, se necessário; Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada.
Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação; Indefiro o pedido de ofício as instituições financeiras, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor; A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível; Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa; Pedido de consulta DIMOF e DECRED: Indefiro, por tratar-se de pesquisa pretérita que se mostra ineficaz para localização de bens penhoráveis, além de ser medida desproporcional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DA DECRED, DIMOF E DIMOB - INADMISSIBILIDADE - mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão mantida - agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186712-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021); DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas.
No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados.
Não acolhimento.
Medida desproporcional e demasiadamente gravosa.
Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes.
Precedentes.
Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
Portanto, indefiro o pedido; SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Indefiro, por se tratar de cadastro voltado à apuração de crimes financeiros, e não à localização de bens penhoráveis de devedores inadimplentes, ou ainda à instruir eventual alegação de fraude contra credores.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2162600-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024.
Intime-se. - ADV: RONALDO SILVA DE FAUSTO (OAB 267823/SP), RONALDO SILVA DE FAUSTO (OAB 267823/SP), ROMULO MARTELLI (OAB 62898/SP), ROMULO MARTELLI (OAB 62898/SP), RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP) -
29/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:48
Ato ordinatório
-
27/08/2025 11:46
Ato ordinatório
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:47
Protocolo Juntado
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:29
Ato ordinatório
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:42
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:32
Ato ordinatório
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:48
Protocolo Juntado
-
20/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:24
Ato ordinatório
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:26
Ato ordinatório
-
24/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/10/2024 15:05
Protocolo Juntado
-
26/09/2024 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 08:54
Ato ordinatório
-
06/09/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:25
Ato ordinatório
-
06/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 12:42
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:45
Ato ordinatório
-
07/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:11
Ato ordinatório
-
19/07/2024 11:08
Apensado ao processo
-
19/07/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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