TJSP - 0022508-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022508-04.2025.8.26.0053 (processo principal 1035712-06.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Benedita Aparecida Ernesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Providencie o cartório a inclusão de ANA PATRÍCIA ERNESTO, ANA PAULA ERNESTO DE ALMEIDA, JOÃO ERNESTO FILHO e MARIA ISABEL ERNESTO NOVAIS no polo ativo do presente feito.
Determino à executada/autoridade administrativa responsável que cumpra o quanto determinado no título judicial, comprovando-se neste incidente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico.
A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado".
Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital.
Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos.
Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente.
Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais.
Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Intime-se. - ADV: LUCAS ROCHA DE PAULA (OAB 462369/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP) -
29/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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