TJSP - 1000195-51.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000195-51.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Lopes da Silva de Oliveira - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Analisando-se os autos, tem-se que a atividade da ré exige intenso e imediato controle das ações e dados de seus motoristas amadores cadastrados.
Sim, porque a rigor o UBER nada mais é que uma intermediação de pessoas sem plena comprovação de experiência na condução de passageiros.
Neste contexto, é plenamente aceitável que, sem condições de averiguar caso por caso em tempo hábil de evitar tragédias, a ré tenha procedimentos contratuais extremamente sumaríssimos de filtrar.
Não há, em respeito à integridade física dos transportados, como o Judiciário impor procedimentos inviáveis.
Trata-se, como demonstra o instrumento de adesão, de vínculo baseado em total confiança.
Sem esta, o risco de inviabilizar a própria intermediação (por conta de processos por culpa concorrente) torna compreensível e aceitável decisões como a da ré no caso em tela.
Salienta-se, por fim, que a parte autora não apresentou qualquer prova de intuito malicioso da ré ou terceiro contra si, de modo que deve ser respeitada a decisão da ré neste tipo de contrato inovador que exige, como apontado, decisões de alta urgência - sem que isso configure falta contratual Desta forma, sem mais delongas e dando como prejudicadas as demais questões, julga-se IMPROCEDENTE a Ação, revogando eventual tutela antecipada.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÉSSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA) -
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:12
Julgada improcedente a ação
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05/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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