TJSP - 1001667-31.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001667-31.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diomar Francisco Chagas de Melo -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação deste feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes a tais benefícios. 2 - Considerando-se que este Juízo de Tanabi/SP tem recebido inúmeras ações semelhantes ao caso presente, referentes a descontos/contratos em conta bancária/benefício previdenciário, com petições iniciais e procurações padronizadas (muitas delas, inclusive, preenchidas por terceira pessoa e apenas assinadas pela parte requerente), observando-se também que diversos dos respectivos patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca de Tanabi/SP, revela-se então medida de rigor, portanto, especialmente à luz das orientações gerais exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") e pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, a adoção das cautelas respectivas e necessárias.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de até 15 dias, promova uma das providências alternativas ora elencadas (ficando desde logo intimada via DJE): a) Junte aos autos procuração pública ou com firma reconhecida, firmada em data recente, contendo também a finalidade específica para esta presente ação; ou b) Compareça a parte requerente, presencialmente, junto ao Cartório Judicial deste Juízo, em dia útil de expediente forense, das 13:30h às 16:30h, para, eventualmente, declarar e confirmar se, de fato, assinou a procuração juntada nestes autos e se tem efetivo conhecimento do teor e dos pedidos da presente ação, de tudo devendo a Serventia certificar nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Trata-se de pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, por meio de produção antecipada de provas (Artigo 381 e seguintes do CPC).
Desse modo, deve-se observar o julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, do C.
STJ, afetado sob o rito dos repetitivos, Tema 648, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com trânsito em julgado em 11/03/2015, que firmou a seguinte tese vinculante: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 4 - No presente caso, entretanto, consta apenas pedido de exibição de documentos via reclamação do PROCON (fls. 25ss), de modo que deverá a parte autora, primeiro, comprovar o prévio requerimento formal administrativo endereçado à instituição financeira pelos canais convencionais (por exemplo, requerimento/notificação via carta com AR ou outros meios congêneres) ou ainda por solicitação direta na própria agência, por escrito, sem ter havido a resposta em prazo razoável.
No mais, deverá ainda comprovar que recolheu as taxas bancárias necessárias para o pagamento do custo do aludido serviço administrativo, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Sentença de extinção por falta de interesse de agir - Autor que não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648 do C.
STJ), notadamente o idôneo requerimento pela via administrativa e o pagamento do custo do serviço, sendo que a reclamação junto ao PROCON impossibilita a correta identificação do requerente - Reconhecimento da ausência de interesse processual que se impõe - Sentença mantida - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021227-47.2022.8.26.0361; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Autor que requer cópias de todos os contratos de empréstimo celebrados com os réus.
Extinção não meritória do feito, por ausência de interesse processual.
Inconformismo.
Ação cautelar de exibição de documentos que foi recebida como produção antecipada de provas.
Possibilidade de interposição de recurso apenas em caso de indeferimento total da produção da prova.
Inteligência do artigo 382, §4º, do CPC.
Hipótese não configurada.
Ato decisório que é meramente homologatório.
Recebimento da demanda como ação cautelar autônoma de exibição de documentos.
Impossibilidade.
Espécie processual que deixou de ser prevista pelo atual Código de Processo Civil.
Possibilidade de propositura do pedido em caráter incidental, nos próprios autos de ação declaratória ou outra reputada adequada e necessária.
Precedentes.
Ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648).
Reclamação endereçada aos bancos que foi formalizada junto ao Procon, sem comprovação da apresentação de procuração com a indicação do advogado autorizado para recebimento das cópias, nem houve menção ao recolhimento da tarifa necessária à realização do serviço ou ao prazo concedido para o atendimento da solicitação.
Consumidor que não comprovou se diligenciou para obtenção dos instrumentos pretendidos pelos canais convencionais ou por solicitação direta na agência.
Circunstâncias que afastam a caracterização do prévio requerimento administrativo no caso concreto, o que torna o apelante carecedor de interesse processual.
Extinção bem decretada.
Gratuidade concedida ao apelante pessoa física.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003429-89.2022.8.26.0291; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) 5- Dessa forma, diante da necessidade de emenda da inicial, nos termos supra, e estando ausentes os requisitos dos Art. 300ss do CPC, mormente o eventual risco de grave dano, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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